TJSP - 0000801-46.2025.8.26.0322
1ª instância - 03 Civel de Lins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 09:18
Indeferido o pedido
-
02/09/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000801-46.2025.8.26.0322 (apensado ao processo 1004053-74.2024.8.26.0322) (processo principal 1004053-74.2024.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Monica Vieira da Silva Neves - Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap - 1. É certo que o artigo 774, V do Código de Processo Civil impõe à parte executada o ônus de indicar bens à penhora, se existentes, esclarecendo, pois, igualmente eventual inexistência, sob pena também da incidência multa, desta vez pelo silêncio contrário à cooperação. É dizer, só não incidirá à multa caso haja motivação adequada quanto à inexistência de bens.
Entendo, porém, que essa obrigação é personalíssima, não podendo ser transferida ao patrono da parte executada.
E isso até mesmo em analogia à S. 410 do Superior Tribunal de Justiça, vez que se trata de obrigação processual de se fazer.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PARA NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA.
Insurgência em relação à decisão que indeferiu a intimação pessoal do devedor para nomeação de bens à penhora.
Acolhimento.
Ato de natureza personalíssima, que deve ser dirigido à própria parte, por ensejar prática de ato atentatório à dignidade da Justiça.
Precedentes do C.
STJ e deste E.
TJSP.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2239394-93.2023.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2023; Data de Registro: 20/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Condenação do executado em multa de 20% do valor do débito por não indicar bens à penhora, nos termos do disposto do artigo 774, inciso V do Código de Processo Civil Inconformismo Procedência Para configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e incidência da multa, não basta a intimação do advogado, sendo necessária a intimação pessoal da parte Impossibilidade de aplicação da multa Decisão reformada Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2157974-66.2023.8.26.0000; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro -3ª Vara; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 26/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Cumprimento de sentença Execução de honorários sucumbenciais Ausência de indicação de bens à penhora Aplicação de multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça Artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil Descabimento - Indicação de bens à constrição que é ato personalíssimo do devedor, sendo insuficiente sua intimação na pessoa de seu advogado, em face da gravidade da sanção Necessidade da presença de elemento subjetivo (dolo ou culpa grave) para a caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça Precedentes Exclusão da multa - Decisão reformada. 2.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2152029-98.2023.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2023; Data de Registro: 14/08/2023) ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA -Conduta prevista no artigo 774, incisos II, III e V, do CPC- Não caracterização- Intimação pessoal do executado- Ausência Afastamento da penalidade- Necessidade: - De rigor o afastamento da multa prevista no artigo 774 e respectivos incisos, do Código de Processo Civil, pela falta de indicação de que houve a tentativa de opor-se à execução; de dificultar a penhora e ainda, por não indicar os bens, quer pela ausência de intimação pessoal, que se torna necessária por constituir verdadeira obrigação de fazer.
RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2124231-02.2022.8.26.0000; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2022; Data de Registro: 10/08/2022) Ante o exposto, indefiro o pedido. 2.
Observo por oportuno que a executada foi intimada pessoalmente para indicar bens à penhora, conforme carta expedida às fls. 50 e AR juntado às fls. 78, quedando-se inerte conforme certidão de fls. 79. 3.
No silêncio, em 30 dias, aguarde-se em arquivo.
Int. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/DF), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), MAIRA FERNANDA BOTASSO DE OLIVEIRA (OAB 266616/SP) -
26/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 12:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/07/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2025 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/07/2025 16:15
Juntada de Ofício
-
08/07/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 12:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 08:31
Juntada de Ofício
-
02/07/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 17:03
Expedição de Carta.
-
01/07/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 16:46
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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01/07/2025 16:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 07:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 16:46
Bloqueio/penhora on line
-
16/05/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 10:20
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 06:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 08:52
Suspensão do Prazo
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03/04/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 12:19
Conclusos para decisão
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31/03/2025 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 08:42
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:31
Apensado ao processo
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12/03/2025 16:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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