TJSP - 1000981-61.2025.8.26.0543
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000981-61.2025.8.26.0543 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Luana Daniel - Cuida-se de produção antecipada de prova pericial requerida por L.
D. em face de M.
Q.
V.
L..
Nos termos do que dispõe o artigo 382 do CPC/15, "na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair".
Afirma que contratou a requerida para executar em seu imóvel terraplanagem e construir muro de arrimo, instalar alambrado, colocar grama e edificar uma casa térrea com telhado de cerâmica e áreas adjacentes totalizando aproximadamente 115,75 m².
Assevera que a obra está abandonada e em processo de deterioração, necessitando de intervenções urgentes para sua preservação.
Pretende, então, a produção de prova pericial relativa à obra inacabada para aferir a extensão e qualidade da obra, avaliação qualitativa da execução, aproveitamento funcional do quanto realizado, necessidade de medidas corretivas e correspondência econômica com o valor pago e apuração de eventuais valores pagos à maior.
Argumenta a urgência da prova, pois precisa concluir a construção para viabilizar o uso regular do imóvel.
Nesse contexto, defiro a realização de prova pericial no imóvel, objeto da ação.
Faculto ao autor a formulação de quesitos, no prazo de dez dias.
Nomeio como perito judicial o Sr.
André Luiz Martins Teixeira, independentemente de compromisso, providenciando a Serventia a inclusão dele no cadastro de partes e representantes.
Intime-se-o através do Portal dos Auxiliares da Justiça, enviando-lhe a senha do processo, para que apresente a estimativa dos honorários periciais, em cinco dias.
Com a manifestação do perito, intime-se a autora, para que, concordando com o valor, efetue o depósito.
Efetuado o depósito, intime-se o perito, para que no prazo de 30 (trinta) dias apresente o laudo pericial.
Sem prejuízo, cite-se a requerida, parte interessada na prova, nos termos do artigo 382, § 1º, do CPC, consignando que, nos termos do que dispõe o § 4º do mesmo artigo: Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
A autora deverá complementar o recolhimento de fls. 19/20, recolhendo a diferença no valor de R$ 1,60, no código 120-1 da Guia do Fundo de Despesa do Tribunal de Justiça, em cinco dias.
Com a vinda do laudo, conclusos para a homologação da prova. - ADV: IVAN DA FONTE FERREIRA (OAB 441953/SP) -
28/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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