TJSP - 1052382-17.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 06:06
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1052382-17.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Josiane Targino Clápis -
Vistos. 1.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença.
Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal.
Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado.
Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo.
A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão. 2.
Corrijo o valor da causa para R$ 6.754,80 (fls. 39). 3.
VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, concedo a antecipação de tutela para suspensão dos descontos em folha da autora de valores referenteso ao indeferimento da licença saúde, durante a tramitação em primeira instância do processo.
Isto porque a probabilidade do direito, consistente no relatório de fls. 26, o que justifica a suspensão do desconto em folha de verba alimentar, fato extremamente oneroso para a autora. 4. "O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que os juizados especiais possuem competência absoluta para julgar as demandas quando o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, sendo certo que a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais." AgInt nos EDcl no AREsp 2.201.340/RS, relator ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.
A prova no JEFAZ, entretanto, é realizada de forma simplificada, compatível com os princípios preconizados pela lei, mesmo quando é necessária a perícia.
Conforme o artigo 10 da Lei nº 12.153/2009, se houver prova pericial a ser produzida, ela deverá ser realizada de forma antecipada, pois o procedimento da lei é o sumaríssimo, e não o ordinário.
Estabelece o referido artigo 10: Art. 10.
Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.
Ainda, conforme Enunciado do FONAJE quanto à prova pericial no JEFAZ: ENUNCIADO 15 A prova técnica admissível nos Juizados Especiais da Fazenda deve ater-se ao art. 35 da Lei nº 9.099/95, ao art. 10 da Lei n. 12.153/2009 e ao art. 464, §§ 2.º a 4.º, do CPC. (49.º Encontro Rio de Janeiro RJ).
Nos termos do artigo 464 CPC, §§ 2º a 4º: Art. 464 (...) § 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade. § 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico. § 4 o Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.
No JEFAZ, via de regra, não se faz a conciliação, mas pelo rito legal, a conciliação se dá antes da contestação.
Assim, a prova pericial será realizada de forma simplificada e antecipada, como determina a lei, sem formulação de quesitos e nem designação de assistentes técnicos, o que tornaria complexo o rito sumaríssimo, com violação aos princípios da celeridade e da economia processual.
A especificidade do Juizado Especial decorre não apenas do valor da causa, mas também do rito simplificado previsto na lei, mesmo para as causas mais complexas.
O rito sumaríssimo no Juizado Especial Cível é caracterizado pela celeridade e informalidade, visando agilizar os processos judiciais.É um procedimento simplificado que facilita o acesso à justiça, permitindo que as causas de menor complexidade sejam resolvidas de forma mais rápida e eficiente.
Deste modo, oficie-se ao IMESC, para produção da prova pericial, devendo a autora no prazo de 05 dias juntar aos autos, para encaminhamento ao IMESC, todas as suas receitas, relatórios médicos e prontuários para análise. 5.
Cite-se a ré, via portal, para ciência do processo.
O prazo da contestação irá fluir a partir da intimação da juntada do laudo no processo.
Intime-se. - ADV: NILSON PASSOS BRAGA (OAB 471875/SP), YURI AUGUSTO DE OLIVEIRA MIRA (OAB 474130/SP) -
20/08/2025 09:35
Expedição de Ofício.
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20/08/2025 09:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
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20/08/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:06
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 09:05
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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19/08/2025 11:14
Conclusos para decisão
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11/08/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 17:39
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 23:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 23:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 21:02
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 10:27
Conclusos para decisão
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10/06/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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