TJSP - 1019158-34.2025.8.26.0071
1ª instância - 07 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 07:35
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 16:59
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019158-34.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Radio Auri Verde de Bauru Ltda -
Vistos. 1) P. 79: Regularmente recolhida a despesa de citação; prossiga-se. 2) O instrumento de mandato de p. 78 contém assinatura digital pela plataforma gov.br, a qual não pode ser aceita, observando-se que, conforme já manifestou o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a referida assinatura não possui qualificação ou emissão vinculada ao ICP-Brasil, conforme se extrai do próprio sítio eletrônico do Governo Federal.
Nesse sentido: "O artigo 105, § 1º, do Código de Processo Civil, autoriza a assinatura de procuração realizada digitalmente, na forma da lei.
Para garantir a validade jurídica dos documentos assinados de forma eletrônica que utilizem certificados digitais, a Medida Provisória nº 2200-2/2001 instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICPBrasil). [...] Além disso, a Resolução nº 551/2011, emitida pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, trata da questão em seu artigo 5º: Art. 5º - A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-BrasilPadrão A3)".
Além disso, a assinatura gov.br foi regulamentada pelo Decreto n. 10.543/2020, o qual dispõe em seu art. 2°, parágrafo único, I, que referido decreto não se aplica aos processos judiciais.
Assim, no prazo de emenda, regularize a autora sua representação processual.
Intime-se. - ADV: KLAUDIO COFFANI NUNES (OAB 165885/SP) -
26/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 08:59
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 14:08
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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