TJSP - 1062952-18.2025.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1062952-18.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Barcelona Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios - Nutrimilho Ind e Comercio de Alimentos e outros -
Vistos.
De acordo com o art. 6º, inciso II da Lei 11.101/2005, na hipótese deferimento de recuperação judicial, haverá a suspensão do andamento das ações de execução, que tenham como objeto créditos ou obrigações discutidos no referido juízo, em face do devedor.
Nos termos do art. 6º: "A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência".
Desta feita, nos termos da Lei 11.011/2005, determino a suspensão da presente execução em face da empresa Nutrimilho Industria e Comercio de Alimentos LTDA.
A ordem de bloqueio de ativos financeiros em face da referida empresa deve ser suspensa, com o desbloqueio de eventuais valores bloqueados.
O feito, no entanto, terá prosseguimento em face dos demais executados, vez que a suspensão a estes não se aplica, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005, bem como entendimento jurisprudencial firmado pela Súmula 581 do STJ. "Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso." Súmula 581 do STJ -"A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória." (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016) Portanto, em relação aos executados Sarah Cristina Argolo Lobo e Norival de Oliveira Lobo Neto o feito terá prosseguimento.
Manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: JENYFFER BOEHM SANTOS (OAB 523872/SP), JHENYFFER BOEHM SANTOS (OAB 51085/SC), MARINA CAVALHEIRO (OAB 50591/SC), MARCIONE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 17536/PR) -
01/09/2025 17:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 17:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 17:05
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/09/2025 17:05
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/09/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1062952-18.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Barcelona Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios - Nutrimilho Ind e Comercio de Alimentos e outros -
Vistos.
O princípio da não surpresa, constante no artigo 10, do Código de Processo Civil, impede que o juiz decida com base em fundamento que não foi debatido entre as partes, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa ao permitir que se manifestem sobre a questão antes da decisão judicial.
Destarte, para que seja decidida a questão levantada pela parte executada, há que se aguardar o decurso do prazo para manifestação da parte exequente (cf. decisão de fls. 282, disponibilizada no DJEN em 25.08.2025).
Int. - ADV: MARINA CAVALHEIRO (OAB 50591/SC), JENYFFER BOEHM SANTOS (OAB 523872/SP), MARCIONE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 17536/PR), JHENYFFER BOEHM SANTOS (OAB 51085/SC) -
29/08/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 23:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 15:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 06:24
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 06:22
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 16:05
Bloqueio/penhora on line
-
18/08/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 07:06
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 06:55
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 23:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 22:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2025 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 06:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/07/2025 06:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 06:46
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 06:46
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 06:45
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 14:25
Expedição de Carta.
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27/06/2025 14:25
Expedição de Carta.
-
27/06/2025 14:25
Expedição de Carta.
-
27/06/2025 14:24
Recebida a Petição Inicial
-
27/06/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 14:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 16:13
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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