TJSP - 0037735-87.2025.8.26.0100
1ª instância - 26 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0037735-87.2025.8.26.0100 (processo principal 1148349-79.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Steves Quene Justiniano Marques - PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA -
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, pela qual o exequente STEVES QUENE JUSTINIANO MARQUES, advogado que representou a autora na fase de conhecimento, pleiteou da executada PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. o recebimento de R$ 10.022,63, correspondente às verbas de sucumbência a que foi condenada.
Intimada (folha 16), e garantido o Juízo (folhas 79/83), a executada apresentou impugnação às folhas 20/24, pela qual reputou excessivo o valor pretendido pelo exequente, uma vez que computou o percentual dos honorários de sucumbência sobre o valor da multa contratual de forma indevida, uma vez que declarada nula pela sentença prolatada nos autos principais, de forma que as verbas de sucumbência devem incidir sobre o valor da condenação, pelo que o valor efetivamente devido perfaz o montante de R$ 7.782,59.
Manifestação sobre a impugnação às folhas 90/93. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Acolho a impugnação.
Isso porque, a sentença prolatada na fase de conhecimento declarou nula a a cláusula penal inserida no contrato de consórcio e, por isso, o valor que da penalidade não pode ser usado como base de cálculo para os honorários advocatícios de sucumbência, que devem incidir sobre o valor da condenação.
Assim, os honorários de sucumbência não podem ser calculados sobre o valor de uma multa contratual que foi declarada nula pela sentença, uma vez que ela não integra o montante que o consorciado tem direito a receber.
Portanto, os honorários de sucumbência não incidem sobre o valor da cláusula penal declarada nula, pois ela não compõe a condenação.
Logo, considerando o valor pago pela consorciada no montante de R$ 55.681,25 e tal como calculado pelo exequente à folha 6, o percentual de 15% fixado a título de honorários de sucumbência deve incidir sobre referido valor, o que resulta em um débito de R$ 8.352,18.
Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada e fixo como devido o valor de R$ 8.352,18, válido para junho de 2025.
Tendo em vista que o valor estampado no seguro garantia é suficiente para satisfação do débito (folhas 79/83), JULGO EXTINTA a fase executiva, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Estabilizada esta, providencie a executada o depósito do valor segurado, observado o valor do débito aqui fixado, para oportuno levantamento pelo exequente.
Int. - ADV: STEVES QUENE JUSTINIANO MARQUES (OAB 402005/SP), JULIANA LINARES JUSTINIANO (OAB 397099/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP) -
08/09/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:20
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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05/09/2025 17:57
Conclusos para decisão
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04/09/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0037735-87.2025.8.26.0100 (processo principal 1148349-79.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Steves Quene Justiniano Marques - PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA -
Vistos.
Fls. 20/86 - Recebo a impugnação, para discussão, sem efeito suspensivo, dada a ausência dos requisitos da relevância dos fundamentos e do perigo de dano, exigidos pelo artigo 525,§ 6º, do CPC, para que se excepcione a regra geral.
Intime-se a parte impugnada, pelo DJE, na pessoa de seu procurador, para se manifestar no prazo legal.
Int. - ADV: STEVES QUENE JUSTINIANO MARQUES (OAB 402005/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP) -
28/08/2025 23:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:18
Decisão Determinação
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28/08/2025 11:03
Conclusos para decisão
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27/08/2025 13:58
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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05/08/2025 15:33
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 11:18
Decisão Determinação
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04/08/2025 10:35
Conclusos para despacho
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01/08/2025 22:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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