TJSP - 1006460-39.2025.8.26.0477
1ª instância - 04 Vara Civel de Praia Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
VISTA Nº 1006460-39.2025.8.26.0477 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Pamela Maria do Nascimento Santana (Justiça Gratuita) - Apelada: Am Fotografias Ltda Epp - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para que apresente(m) contrarrazões ao(s) recurso(s). - Advs: Felipe Viccari Camara (OAB: 295851/SP) - Elito Moreira Viana (OAB: 125961/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar -
22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1006460-39.2025.8.26.0477 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Pamela Maria do Nascimento Santana (Justiça Gratuita) - Apelada: Am Fotografias Ltda Epp -
Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, "caput", do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e apelante beneficiária da gratuidade da justiça. 2.- PAMELA MARIA DO NASCIMENTO SANTANA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral em face de AM FORMATURAS LTDA.
EPP., em decorrência de alegada inscrição indevida de seu nome em cadastro de proteção ao crédito.
A ré apresentou contestação e reconvenção (fls. 65/70).
Pela respeitável sentença de fls. 110/112, cujo relatório adoto, o ilustre Juiz julgou improcedentes os pedidos principais e procedente o pedido reconvencional, condenando a autora/reconvinda ao pagamento da dívida de R$ 1.476,00, com correção monetária desde o vencimento e juros de mora a partir da citação.
Apela a autora/reconvinda (fls. 115/118).
Defende haver falha na prestação do serviço pela ré, uma vez que não existe prova de entrega do álbum fotográfico e do pôster.
Assim, é ilegítima a negativação do nome da apelante, configurando-se o dano moral, que é presumido (in re ipsa). É inexigível a cobrança, pela ré/reconvinte, uma vez que não cumpriu com sua própria obrigação.
Deve ser dado provimento ao recurso.
A ré/reconvinte, em suas contrarrazões (fls. 122/125), nota que houve visita de seu preposto à apelante, ocasião em que houve a celebração do contrato.
No item III do contrato constam os produtos entregues no ato.
Não tendo sido realizado o pagamento, houve inscrição do nome da apelante em cadastro de proteção ao crédito.
Deve ser negado provimento ao recurso. 3.- Voto nº 46.883. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual.
O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação.
Intimem-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Felipe Viccari Camara (OAB: 295851/SP) - Elito Moreira Viana (OAB: 125961/SP) - 5º andar -
01/07/2025 09:12
Expedição de Informações.
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27/06/2025 19:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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18/06/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 11:32
Conclusos para decisão
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28/05/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 12:39
Conclusos para despacho
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22/05/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Réplica
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20/05/2025 18:10
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 08:15
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:37
Expedição de Carta.
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07/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 15:33
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 15:49
Conclusos para despacho
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25/04/2025 12:54
Conclusos para decisão
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22/04/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
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15/04/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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