TJSP - 0003511-85.2025.8.26.0048
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 22:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 21:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003511-85.2025.8.26.0048 (processo principal 1006098-97.2024.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Valdineia Rosa Souza - Judite Pereira de Carvalho Cruz -
Vistos.
Nos termos do CC nº 951/2023, quando da instauração da fase de cumprimento de sentença, NÃO haverá cobrança de taxa judiciária para o cadastro ou distribuição do cumprimento de sentença, ressalvado o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má fé.
Assim, defiro o prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento e comprovação nos autos das custas devidas, bem como alteração da planilha apresentada.
Int. - ADV: RAFAELA DOS SANTOS SALDANHA (OAB 489447/SP), ANDRESSA PEREIRA BUENO (OAB 471795/SP) -
19/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2025 21:27
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 11:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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