TJSP - 1005172-63.2025.8.26.0604
1ª instância - 02 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1005172-63.2025.8.26.0604 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Condominio Residencial Sao Lourenço - Apelado: Debora Menezes da Silva Batista - Apelado: Alex William Batista Teles -
Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, "caput", do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SÃO LOURENÇO ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de DÉBORA MENEZES DA SILVA BATISTA e ALEX WILLIAM BATISTA TELES, em decorrência do inadimplemento de cotas condominiais referentes ao imóvel de titularidade dos réus.
Pela respeitável sentença de fls. 53, cujo relatório ora se adota, o douto Juiz julgou improcedente o pedido, indeferida a petição inicial nos termos do art. 924, I, do Código de Processo Civil (CPC), sem condenação nos ônus da sucumbência, tendo em vista a ausência de citação dos réus.
Irresignado, apela o autor pela reforma da sentença alegando, em síntese, que a tese de ausência de interesse processual não deve prosperar, pois, além da necessidade de citação de todos os coproprietários, a suspensão anterior da execução caracteriza a prescrição intercorrente, sendo, dessa forma, viável o ajuizamento de nova execução.
Requer, em preliminar, o recebimento do recurso em virtude de sua tempestividade, apontando o marco inicial de contagem após a oposição de embargos de declaração.
No mérito, sustenta o afastamento da prescrição intercorrente e a existência de interesse processual, em razão da ausência de identidade de partes entre as execuções, dado que a nova ação abrange todos os coproprietários do imóvel.
Pleiteia o provimento do recurso para reforma da sentença, com o reconhecimento do interesse de agir e o regular prosseguimento da execução [fls. 82-87].
Recurso tempestivo e preparado.
Não há contrarrazões, uma vez a decisão recorrida se deu no início do processo (initio litis), sem que a relação processual estivesse aperfeiçoada com a citação dos réus. 3.- Voto nº 46.888 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual.
O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação.
Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: João Paulo Sardinha dos Santos (OAB: 460542/SP) - 5º andar -
25/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
25/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
02/06/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 14:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2025 15:28
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
23/05/2025 13:03
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1153031-77.2024.8.26.0100
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Simone Moreira de Brito
Advogado: Fabio Izique Chebabi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2024 08:11
Processo nº 0003311-78.2025.8.26.0048
Camila Lopes Nakagawa
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Nathan Vavassori Conde
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/11/2024 17:04
Processo nº 3000440-78.2013.8.26.0263
Cooperativa de Credio de Livre Admissao ...
Jose Angelo Pin
Advogado: Vinicius Antonio Fonseca Nogueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/03/2013 18:48
Processo nº 1046609-78.2024.8.26.0100
Banco Safra S/A
Bsg Ferragens LTDA, Na Pessoa de Bladimi...
Advogado: Paulo Cesar Guzzo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2024 11:36
Processo nº 1082308-43.2025.8.26.0053
Sergio da Silva Lima
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Julia Falcao Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 15:27