TJSP - 1015897-34.2022.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 08:59
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 17:11
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
03/06/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 17:03
Ato ordinatório
-
29/04/2025 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2025 07:06
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:15
Expedição de Carta.
-
17/03/2025 11:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/02/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 17:50
Ato ordinatório
-
23/01/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/10/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2024 22:33
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2024 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 21:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2024 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 18:27
Expedição de Mandado.
-
28/01/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2024 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2023 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/10/2023 16:36
Expedição de Carta.
-
18/09/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2023 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renan Ruiz da Cunha Melo (OAB 363798/SP), Flavio Cesar de Souza Ramos (OAB 398449/SP) Processo 1015897-34.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Euzebio Martinez Pintor - Reqdo: Studio Rmj Arquitetura e Urbanismo (By House Construtora Ltda.) -
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão de contrato com devolução de valores pagos e pedido de indenização por danos morais e materiais.
Afirma o autor que contratou a ré para execução de mão de obra de projeto de reforma de uma residência, pelo valor de R$ 33.000,00, com término previsto para 90 dias.
Relata que mesmo tendo realizado o pagamento, os trabalhos foram paralisados pois 2 sócios se retiraram da sociedade, sendo-lhe indicado pela ré o prosseguimento da obra com o seu empreiteiro, Marcos Siva de Jesus MTD, sendo que seus custos seriam assumidos pela ré até a conclusão.
Informa que após assinar contrato com o empreiteiro, e pago o valor adicional de R$ 72.660,98, sendo dado o prazo adicional de 50 dias, este também abandonou a obra, que teve que ser assumida por outros profissionais contratados.
Aduz que teve que pagar R$ 18.400,00 para outros profissionais para corrigir o que tinha sido feito errado, e a obra ainda foi autuada por falta de projeto aprovado e alvará de construção, no valor de R$ 2.200,00.
Por esses motivos, requer a rescisão do contrato, com indenização por danos materiais em R$ 93.260,98, multa de 10% do contrato no valor de R$ 3.300,00, além de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00.
A ré apresentou citação às fls. 127/139, alegando preliminarmente a sua ausência de interesse de agir e de legitimidade, alegando que quem deveria figurar no polo passivo seria o empreiteiro contratado Marcos Siva de Jesus (MTD), e inépcia da inicial por juntada de documentos integralmente ilegíveis (fls. 28, 32, 33, 34, 37, 47, 48, 49, 50 e 51.
No mérito, afirma que a responsabilidade da obra foi transferida ao empreiteiro por força de contrato, de forma que não há que se falar em responsabilidade da ré, não tendo causado danos à obra.
Aduz que é responsabilidade da parte autora manter a obra regular, não tendo que se falar em responsabilização pela falta de alvará e projeto.
Pleiteia o indeferimento dos pedidos iniciais.
Réplica às fls. 213/217.
As partes pugnaram pela oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora (fl. 223 e 224/226).
A requerida se manifestou às fls. 230 quanto à inclusão do empreiteiro Marcos Silva de Jesus MTD no polo passivo, em litisconsórcio, requerido previamente em sua contestação, e em réplica. É o relatório.
Decido. 1.
Inicialmente quanto à tempestividade da contestação apresentada, verifico que a certidão do oficial de justiça de fls. 126 certificou a citação da pessoa jurídica requerida em nome do sócio retirante, conforme ficha cadastral de fls. 141/143.
No entanto, a mesma ficha cadastral aponta que o endereço da requerida, à época da juntada do AR de fls. 97, era, de fato, o endereço da empresa, tendo a citação postal sido recebida nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, que prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Dessa forma, considera-se válida a citação de fls. 97, e portanto, a citação fora apresentada de forma intempestiva. 2.
Mesmo que se considerasse tempestiva a peça defensiva, a alegação de ilegitimidade passiva não prospera, uma vez que o objeto do processo é a rescisão do contrato firmado com a ré, contrato esse juntado às fls. 21/26 e que a parte ré não apresentou instrumento de distrato posterior.
O simples fato de ter a autora realizado posteriormente o contrato de fls. 60/64 com terceiro não presume a rescisão contratual do anterior.
Aliás, o contrato de empreitada firmado com Marcos Siva de Jesus (MTD) prevê, em sua cláusula 4ª, § 4º, a previsão de fiscalização dos serviços prestados pelo empreiteiro, até o final da obra, pela empresa requerida, tendo o sócio assinado o instrumento.
Portanto não há que se falar em ilegitimidade da empresa requerida. 3.
Ante a manifestação das partes para inclusão da empresa Marcos Siva de Jesus (MTD), CNPJ 41.***.***/0001-78, proceda-se ao seu cadastramento no polo passivo da demanda, observando a qualificação indicada às fls. 217, expedindo-se em seguida carta de citação.
Intime-se. -
25/08/2023 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2023 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2023 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/07/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2023 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2023 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2023 14:45
Juntada de Petição de Réplica
-
12/05/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2023 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2023 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/05/2023 21:58
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 10:07
Juntada de Mandado
-
28/03/2023 13:08
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2023 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2023 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2023 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2022 14:42
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2022 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2022 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2022 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2022 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2022 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2022 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2022 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2022 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2022 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2022 11:42
Conclusos para julgamento
-
04/08/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2022 20:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2022 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2022 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2022 11:54
Expedição de Carta.
-
24/06/2022 11:53
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/06/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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