TJSP - 1001820-46.2025.8.26.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cerqueira Cesar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001820-46.2025.8.26.0136 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-transporte - Arthur Jeffery Netto - Diante deste cenário, faz jus a parte autora aos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda, na forma discriminada na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR indevida a incidência de imposto de renda sobre a verba percebida pelo autor a título de auxílio-transporte; B) DETERMINAR a cessação dos descontos mensais de IR sobre a aludida verba indenizatória; C) CONDENAR a requerida à restituição do indébito correspondente aos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre o auxílio-transporte, respeitada a prescrição quinquenal.
Incidirá sobre tais valores correção monetária de acordo com o índice IPCA-E desde a data dos descontos indevidos até o trânsito em julgado da sentença, quando, para os fins da Súmula nº 188 do STJ, passará a incidir, exclusivamente, a Taxa SELIC.
Quanto aos juros de mora, estes já se encontram abrangidos pelo índice SELIC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito mediante incidente de cumprimento de sentença.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: DENNIS RONDELLO MARIANO (OAB 262218/SP) -
02/09/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 23:09
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 23:09
Julgada Procedente a Ação
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20/08/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 17:01
Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 21:17
Juntada de Petição de Réplica
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18/08/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2025 21:16
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 22:16
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 22:16
Recebida a Emenda à Inicial
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15/08/2025 17:11
Conclusos para decisão
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15/08/2025 17:00
Conclusos para despacho
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14/08/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 16:30
Conclusos para decisão
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08/08/2025 11:10
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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