TJSP - 1001518-17.2025.8.26.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cerqueira Cesar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:58
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 19:00
Recebido o recurso
-
03/09/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001518-17.2025.8.26.0136 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Emerson Jose Gomes - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial deduzida, a fim de CONDENAR a parte requerida ao pagamento das diferenças pretéritas decorrentes da incorporação do Adicional Local de Exercício (ALE), nos moldes fixados no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, referente ao período compreendido entre a entrada em vigor da Lei Estadual nº 1.197/2013 (15/04/2013) e o dia anterior ao ajuizamento da demanda coletiva (14/01/2014), corrigidos conforme os consectários legais acima mencionados, com seus reflexos respectivos, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença mediante apresentação de meros cálculos aritméticos pela exequente, e, por consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09).
Não há reexame necessário (art. 11 da Lei n.º 12.153/09).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora, se o caso, para promover o andamento do feito mediante incidente de cumprimento de sentença.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: ALBERIONE ARAUJO DA SILVA (OAB 297034/SP), ALBERIONE ARAUJO DA SILVA (OAB 297034/SP) -
02/09/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 23:35
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 23:35
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 23:34
Julgada Procedente a Ação
-
26/08/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 17:00
Conclusos para despacho
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23/08/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2025 15:13
Juntada de Petição de Réplica
-
19/08/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 09:28
Conclusos para despacho
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18/08/2025 09:05
Conclusos para despacho
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18/08/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2025 10:10
Expedição de Mandado.
-
12/07/2025 10:09
Expedição de Mandado.
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12/07/2025 10:09
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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11/07/2025 13:03
Conclusos para decisão
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07/07/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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