TJSP - 0003054-96.2025.8.26.0066
1ª instância - 03 Civel de Barretos
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003054-96.2025.8.26.0066 (processo principal 1000496-71.2024.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - João Paulo Gabriel - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Processo número de ordem: 2024/000137.
Vistos.
Houve o cumprimento integral da obrigação, de forma que deve a presente demanda ser extinta pela satisfação da obrigação.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Não obstante, intime-se a parte executada, através de seu(s) advogado(a)(s), via DJE, para proceder ao recolhimento das custas iniciais em aberto, na proporção a que foi condenada, no valor de R$ 822,41, na guia DARE-DR, código 230-6, por meio do Portal de Custas (http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas), no prazo de 5 (cinco) dias.
Em atenção ao disposto no item 14 do Comunicado Conjunto nº 951/2023, intime-se a parte executada, através de seu(s) advogado(a)(s), via DJE, para proceder ao recolhimento das custas processuais em aberto, consistente nas custas iniciais, na proporção a que foi condenada na ação principal, além da taxa judiciária prevista no art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, referente à instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, no valor total de R$ 366,11, na guia DARE-DR, código 230-6, por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas), no prazo de 5 (cinco) dias.
Na inércia e após a certificação do trânsito em julgado, deverá a Serventia proceder de acordo com o disposto no Comunicado Conjunto nº 2682/2021, intimando-se via Carta AR Digital para que comprove o recolhimento das custas no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa (art. 1.098 das NSCGJ), reputando-se válida a intimação se a parte mudou de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Findo o prazo sem informação acerca do pagamento, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa.
Oportunamente, arquive-se com baixa definitiva.
P.
I.
C. - ADV: JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP) -
27/08/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 09:17
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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22/08/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2025 03:46
Suspensão do Prazo
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18/07/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 10:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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