TJSP - 1014257-05.2025.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 15:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 14:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/09/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2025 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014257-05.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rachel Trussardi - RACHEL TRUSSARDIajuizouação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e com pedido de tutela provisória de urgênciaem face deGuido Malato EPP e Corazza Soluções Financeiras (nome fantasia: Easy Soluções Financeiras).
Narra que celebrou contrato de consultoria em investimento multimercado e compra e venda de criptomoedas com os requeridos, realizando aportes que totalizaram R$ 1.016.000,00.
Alega que, desde julho de 2022, os requeridos deixaram de pagar os rendimentos mensais pactuados, sob alegação de dificuldades financeiras.
Em razão disso, requereu a rescisão contratual e o resgate dos valores investidos, bem como a adjudicação de imóveis dados em garantia, conforme cláusula contratual e escritura pública juntada aos autos.
Sustenta que os requeridos permanecem silentes e que há risco de alienação dos bens, o que justificaria a concessão da tutela de urgência.
Espelhando esse quadro sobre o direito, fundamenta sua pretensão na violação contratual, no Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, 14), no Código Civil (arts. 186, 927, 884) e na existência de dano moral decorrente da conduta dos réus.
Requer a autora: I) concessão da gratuidade de justiça; II) concessão de tutela antecipada de urgência para averbação premonitória dos imóveis dados em garantia; III) inversão do ônus da prova; IV) citação dos requeridos; V) procedência da ação com rescisão contratual e restituição dos valores investidos; VI) condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. É o relatório.
Fundamento e decido.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem aprobabilidade do direitoe operigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, após a devida análise acurada dos documentos constantes dos autos, verifica-se que a autora apresentou prova documental robusta da relação contratual com os requeridos, bem como a existência de cláusula de garantia envolvendo os imóveis descritos na Escritura Pública Declaratória e Constitutiva de Direitos (fls. 25/26).
A alegação de risco de alienação dos bens é plausível, diante da ausência de resposta dos requeridos e da existência de outras ações judiciais contra eles, conforme certidões juntadas (fls. 96/103).
A medida pleiteada (averbação premonitória) possui natureza acautelatória e visa preservar o resultado útil do processo, sendo reversível e não constritiva, de modo que não implica qualquer prejuízo direto à parte ré.
Ante o exposto,DEFIROa tutela de urgência paradeterminar a imediata expedição de mandado de averbação premonitória dos imóveis dados em caução/garantia: Transcrição nº 20.129, Livro 3-AQ, Lote nº 1 da quadra 4 e Lote nº 29 da quadra 4, registrados no CRI da 1ª Zona da Comarca de Vitória/ES.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO.
Em que pese o disposto no artigo 334, caput, do novo Código de Processo Civil, não vislumbro a obrigatoriedade de designação, a priori, de audiência de conciliação ou mediação.
Deve o mencionado dispositivo ser interpretado com as demais disposições legais e, especialmente, com o contido no artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação.
Outrossim, digno de nota ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação.
Assim, deixo de designar audiência, determinando a citação e intimação da parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: MARCELO SANCHEZ CANTERO (OAB 217687/SP) -
19/08/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 08:08
Juntada de Certidão
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19/08/2025 08:08
Juntada de Certidão
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18/08/2025 19:18
Expedição de Carta.
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18/08/2025 19:18
Expedição de Carta.
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15/08/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 20:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 19:27
Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 10:17
Conclusos para decisão
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04/08/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 07:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 08:31
Conclusos para decisão
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14/07/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 09:47
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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18/06/2025 07:34
Conclusos para decisão
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17/06/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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