TJSP - 1500485-96.2020.8.26.0042
1ª instância - Vara Unica de Altinopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 04:06
Suspensão do Prazo
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20/02/2025 13:14
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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20/02/2025 13:14
Certidão de Decurso de Prazo do Art. 40 da Lei 6.830/80 Expedida
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13/02/2025 05:03
Suspensão do Prazo
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11/12/2024 00:30
Suspensão do Prazo
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27/11/2024 14:16
Autos no Prazo
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27/10/2024 00:23
Suspensão do Prazo
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29/08/2024 14:25
Autos no Prazo
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12/04/2024 14:53
Ofício Juntado
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31/01/2024 06:38
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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19/12/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 09:01
Remetido ao DJE
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18/12/2023 08:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/12/2023 08:05
Processo Suspenso por 1 ano
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16/12/2023 21:34
Conclusos para decisão
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26/09/2023 13:06
Conclusos para despacho
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26/09/2023 10:00
Pedido de Suspensão do Processo por 360 Dias Juntado
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12/09/2023 06:48
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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30/08/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruna Soares Jacomino (OAB 439766/SP) Processo 1500485-96.2020.8.26.0042 - Execução Fiscal - Exectda: Olivia dos Santos Fernandes -
Vistos.
Já se deferiu a tentativa de bloqueio de valores através do sistema BACENJUD, bem como de veículo, pelo RENAJUD, tendo ambos os sistemas resultado infrutíferos.
Busca o município, assim, a reiteração do bloqueio de valores pelo sistema Bacenjud,que resta indeferido.
Consoante a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, a repetição de diligências junto aos sistemas informatizados somente se justifica em casos excepcionais, mediante "motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda" (STJ.
AgRg no AREsp 366440 Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014).
Deve-se ter elementos acerca da alteração das circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos ou novos bens em nome do devedor.
No mesmo sentido, "A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário.
O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacen jud. (STJ.
REsp. 1.137.041/AC, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.06.2010).
No caso, ausente demonstração da modificação da situação econômica do executado, não se justifica a renovação das diligências junto aos sistemas informatizados.
Outrossim, a Lei de execução fiscal tem disciplina específica para o caso de não localização do devedor ou de seus bens, devendo o processo ser suspenso, nos termos do artigo 40, da Lei 6.830/80 o que ora determino.
A suspensão não representa qualquer cerceamento, uma vez que a consulta aos autos é franqueada no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça e basta à exequente peticionar demonstrando que localizou o devedor ou seus bens penhoráveis, requerendo o efetivo andamento, para que a execução tenha seu curso retomado imediatamente.
Para que a parte credora possa realizar as pesquisas visando a localização de endereços e/ou o patrimônio, que venham a viabilizar o prosseguimento da execução, CONCEDO ALVARÁ JUDICIAL, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários.
POR ESTE ALVARÁ, FICA A EXEQUENTE ACIMA IDENTIFICADA, assim como seus procuradores, prepostos ou pessoas que indicar, AUTORIZADA A PROMOVER E SOLICITAR PESQUISAS junto à qualquer instituição de direito público ou privado (instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans, Capitania dos Portos), ou quaisquer outras em que porventura diligenciar, em relação ao endereço e à existência de bens e ativos nome do(a)(s) executado(a)(s) supramencionado(a)(s), devendo o(a) destinatário(a) prestar todas as informações necessárias a respeito de endereços, bens e valores de titularidade do(s) devedor(es).
Este alvará judicial é válido por 05 (cinco) anos, a contar da data desta decisão.
Sobrevindo pleitos de sobrestamento, novos pedidos de pesquisa ou citação/intimação por edital, ou pedidos idênticos aos já apreciados, determino seja mantida a suspensão, sem nova remessa à conclusão.
Aguarde-se pelo prazo de um ano e, nada mais requerido, arquivem-se devidamente. -
29/08/2023 00:04
Remetido ao DJE
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28/08/2023 19:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/08/2023 19:24
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line
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28/08/2023 19:12
Conclusos para despacho
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14/07/2023 15:33
Documento Juntado
-
14/07/2023 15:31
Documento Juntado
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16/05/2023 11:17
Conclusos para despacho
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16/05/2023 10:20
Petição Juntada
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26/04/2023 10:57
Certidão de Cartório Expedida
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20/04/2023 13:50
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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19/04/2023 10:43
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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15/04/2023 06:36
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
04/04/2023 14:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/04/2023 14:55
Bloqueio/penhora on line
-
28/02/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 10:11
Petição Juntada
-
25/02/2023 06:33
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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16/02/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
14/02/2023 14:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/02/2023 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/02/2023 06:12
Conclusos para decisão
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10/02/2023 19:30
Petição Juntada
-
02/02/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2023 05:31
Remetido ao DJE
-
31/01/2023 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/01/2023 15:40
Procuração/substabelecimento Juntada
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26/01/2023 08:33
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
25/01/2023 15:04
Ofício Expedido
-
25/01/2023 13:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/01/2023 13:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/01/2023 14:10
Conclusos para decisão
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20/01/2023 14:09
Certidão de Cartório Expedida
-
20/01/2023 14:04
Documento Juntado
-
18/01/2023 15:43
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
18/01/2023 13:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/01/2023 13:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/01/2023 11:02
Conclusos para decisão
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17/01/2023 11:01
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
15/12/2022 18:55
Mandado Expedido
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15/12/2022 15:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/12/2022 15:20
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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08/11/2022 15:10
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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29/09/2022 11:09
Certidão de Cartório Expedida
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29/09/2022 11:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/09/2022 11:00
Bloqueio/penhora on line
-
29/06/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 10:02
Pedido de Penhora Juntado
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04/05/2022 06:34
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
20/04/2022 12:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/04/2022 12:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/04/2022 12:22
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
03/03/2022 10:56
Mandado Expedido
-
02/03/2022 10:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/03/2022 10:11
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
04/01/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
04/01/2022 13:11
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
24/11/2021 22:05
Suspensão do Prazo
-
07/11/2021 06:35
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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27/10/2021 13:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/10/2021 13:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/07/2021 06:40
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
06/07/2021 13:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/07/2021 13:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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05/07/2021 23:40
Conclusos para despacho
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10/06/2021 12:54
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 11:31
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
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09/06/2021 21:57
Suspensão do Prazo
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01/06/2021 21:57
Suspensão do Prazo
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26/05/2021 21:54
Suspensão do Prazo
-
10/05/2021 06:36
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
29/04/2021 14:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/04/2021 14:57
AR Negativo - Não Existe Número Indicado
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16/04/2021 07:05
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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13/04/2021 00:00
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
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05/04/2021 14:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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05/04/2021 14:58
Carta de Citação Expedida
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05/04/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2021 21:24
Conclusos para despacho
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15/03/2021 11:17
Conclusos para despacho
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14/03/2021 06:20
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
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13/02/2021 06:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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02/02/2021 13:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/02/2021 13:01
AR Negativo - Não Existe Número Indicado
-
28/01/2021 00:00
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
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18/01/2021 06:35
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
07/01/2021 13:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/01/2021 13:51
Carta de Citação Expedida
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07/01/2021 13:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/12/2020 11:22
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 16:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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