TJSP - 1004400-33.2025.8.26.0400
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Olimpia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:28
Juntada de Petição de Réplica
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004400-33.2025.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos - Antonio Genaro Rosa - O(a) autor(a) deverá se manifestar sobre a(s) contestação(ções) apresentada(s), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. - ADV: RENATO PARENTE SANTOS (OAB 481209/SP) -
08/09/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:06
Ato ordinatório
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05/09/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 03:05
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:05
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004400-33.2025.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos - Antonio Genaro Rosa - 1.
Preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 2.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC e art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 3.
Indefiro os benefícios da justiça gratuita, o comprovante de pagamento fl. 26 demonstram que a parte autora possui condições financeiras de arcar com eventuais custas processuais. 4.
Dispenso a realização de audiência de conciliação, com fundamento no Comunicado CSM nº 146/2011. 5.
Analisa-se o requerimento de tutela de urgência em mera cognição sumária, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil em vigor (Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
Conforme narra a inicial, a parte autora foi diagnosticada com cardiopatia grave.
Assim, aduz ser isenta de imposto de renda, nos termos da Lei n. 7.713/88.
Nesse contexto, pede a concessão de tutela provisória de urgência para que a ré suspenda a retenção do referido imposto em sua folha de pagamento.
No caso em apreço, verifica-se a alta probabilidade do direito invocado; do laudo médico e relatórios de fls. 26/28 e fls. 34/36, consta que o autor foi diagnosticado com CARDIOPATIA GRAVE POR CORONARIOPATIA OBSTRUTIVA + STENT.
HIPERTROFIA MIOCARDICA DE GRAU IMPORTANTE, HIPERTENSÃO ARTERIAL E FIBRILAÇÃO ATRIAL PERMANENTE (CID I20, I10, I51.7 e I48 - laudo médico de fl. 26), que se enquadra na hipótese de isenção pela moléstia prevista do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma" Com base na tese fixada no Tema 350, do Supremo Tribunal Federal, "...
II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado ..." entendo que desnecessário o prévio requerimento administrativo como condição da ação (interesse processual) para o processamento desta presente ação.
Soma-se a isso o fato de que a Constituição Federal dispõe, como garantia fundamental do indivíduo, a inafastabilidade do controle jurisdicional a qualquer lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF).
Demais disso, são inúmeras as ações neste Juizado em que a Fazenda Pública nega o direito à isenção ao imposto de renda, por não considerar o laudo particular hábil à comprovação da doença grave.
Ainda que não se trate de laudo pericial, os documentos apresentados, a princípio, são suficientes para a comprovação da doença, considerando, ainda, que o autor passou por angioplastia transluminal de ramo marginal esquerdo com implante de stent farmacológico xience e que possui cardiopatia enquadrada como grave (cf.
Serviço de hemodinâmica e cardiologia intervencionista - fl. 28 e laudo médico de fl. 26).
De igual modo, há risco de dano atual e iminente, consubstanciado na retenção de imposto indevido sobre verba de natureza alimentar; não sendo razoável a manutenção da retenção em prejuízo do autor em função de uma futura restituição, sendo cabível a inversão do ônus do tempo, considerando que "a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico" (REsp n. 1.706.816/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 18/12/2017).
Neste sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
CARDIOPATIA GRAVE .
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
LAUDO MÉDICO NÃO OFICIAL COMO PROVA SUFICIENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I .
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela São Paulo Previdência - SPPREV contra sentença que julgou procedente a ação movida por servidora pública estadual aposentada, portadora de cardiopatia grave, para reconhecer o direito à isenção do imposto de renda desde 04/11/2020 e determinar a restituição dos valores indevidamente retidos, observada a prescrição quinquenal e abatidos os valores eventualmente já restituídos administrativamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar a necessidade de requerimento administrativo prévio para pleitear judicialmente a isenção do imposto de renda por doença grave; e (ii) analisar a suficiência de prova documental não oficial para reconhecimento da moléstia grave.
III .
RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento de ação para reconhecimento da isenção de imposto de renda por doença grave não exige requerimento administrativo prévio, conforme orientação consolidada pelo STF no Tema 1373 da Repercussão Geral e pelo entendimento reiterado da jurisprudência estadual e superior.
A exigência de apresentação de laudo médico oficial é indevida, sendo suficiente a documentação médica acostada aos autos, conforme a Súmula 598 do STJ.
A ausência de contemporaneidade dos sintomas da doença não afasta o direito à isenção, nos termos da Súmula 627 do STJ, uma vez que doenças graves demandam acompanhamento contínuo e despesas recorrentes.
A comprovação da doença cardíaca pela parte autora por meio de atestados médicos diversos é apta a fundamentar o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda .
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Não é necessário requerimento administrativo prévio para ajuizamento de ação visando ao reconhecimento da isenção do imposto de renda por doença grave . 2. É prescindível a apresentação de laudo médico oficial quando a doença grave estiver demonstrada por outros documentos médicos idôneos. 3.
A demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença não é exigível para a concessão da isenção tributária por moléstia grave .
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 157, I; Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV; Lei nº 9 .099/95, arts. 38 e 46; Lei nº 12.153/2009, art. 27 .
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 447, 598 e 627; STF, ARE 1367504 AgR-segundo, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 13 .06.2022; STF, Tema 1373 da Repercussão Geral; TJSP, RIC 1055634-96.2023.8 .26.0053, Rel.
Eliza Amelia Maia Santos, j. 23 .02.2024; TJSP, RIC 1004704-74.2023.8 .26.0053, Rel.
Lúcia Caninéo Campanhã, j. 12 .01.2024; TJSP, RIC 1049650-34.2023.8 .26.0053, Rel.
Dimitrios Zarvos Varellis, j. 03 .05.2024. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10003263720258260431 Pederneiras, Relator.: Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 26/08/2025, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 26/08/2025) 5.1.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a antecipação da tutela para determinar que a ré suspenda, a partir de sua citação nestes autos, a retenção de imposto de renda na folha de pagamento do autor, em razão do diagnóstico de cardiopatia grave, até decisão final deste Juizado, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 por cada desconto indevido. 6.
Servirá a presente decisão como ofício, podendo a parte autora diligenciar diretamente junto ao órgão ou departamento responsável.
Sem prejuízo, a citação e intimação por meio do Portal Eletrônico é considerada como vista pessoal, cabendo ao representante judicial da Fazenda Pública diligenciar junto aos órgãos responsáveis para o correto cumprimento desta ordem, independentemente da entrega de eventual oficio. 7.
Cite-se e intime-se a requerida para que, caso queira, ofereça contestação no prazo de 30 dias úteis, sob pena de revelia, cientificando-a de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que "a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão", nos termos do Enunciado de nº 76 do FONAJEF. 8.
Por fim, a entidade ré deverá fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a junto com a contestação, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009. 9.
Intimem. - ADV: RENATO PARENTE SANTOS (OAB 481209/SP) -
01/09/2025 17:09
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 17:09
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:20
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 14:08
Conclusos para decisão
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26/08/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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