TJSP - 0002489-35.2025.8.26.0066
1ª instância - 03 Civel de Barretos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002489-35.2025.8.26.0066 (processo principal 0000880-51.2024.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Incapacidade Laborativa Temporária - Aguinaldo de Souza Soares Dias -
Vistos.
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença proferida nos autos de ação previdenciária, visando a parte credora ao recebimento de seu crédito no valor total atualizado de R$ 108.496,07.
Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Alega, em síntese, excesso de execução, sob o argumento que o acordo celebrado entre as partes prevê o pagamento do atrasado a partir dia 21/02/2019, mas o cálculo do credor contém a cobrança do benefício previdenciário a contar do mês de dezembro/2017.
Aduz que o valor atualizado do débito é de R$ 88.385,48.
A petição veio instruída com o cálculo e documentos (fls. 23/87).
O credor concordou com o cálculo do devedor (fls. 91/92). É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
Efetivamente, conforme alegado pelo impugnante, a DIP - Data de Início do Pagamento do benefício previdenciário é de 21/02/2019, conforme acordo celebrado entre as partes.
Contudo, o cálculo do credor contém a cobrança do benefício previdenciária a contar do mês de dezembro/2017, o que deve ser afastado no caso.
Com efeito, é evidente o excesso de execução, sobretudo diante a manifestação do credor que concordou com a impugnação ofertada pelo devedor, de forma que prevalece o cálculo apresentado pelo impugnante.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, em razão de excesso de execução, nos termos do art. 535, inciso IV, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte devedora no valor de R$ 88.385,48, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em face da sucumbência neste incidente, condeno a parte impugnada (credora) ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre a diferença entre o valor postulado e aquele efetivamente devido.
Essa verba, porém, somente será exigível se o INSS comprovar, no prazo de cinco anos, que a parte credora perdeu a condição legal de necessitada.
Operado o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios requisitórios nos valores acima fixados, separadamente em relação à parte e ao advogado.
Intime-se. - ADV: MICHELE RODRIGUES QUEIROZ (OAB 313355/SP) -
27/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/08/2025 09:30
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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09/07/2025 13:45
Conclusos para decisão
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23/06/2025 07:21
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/06/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 16:35
Conclusos para despacho
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22/05/2025 23:37
Conclusos para despacho
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22/05/2025 23:36
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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