TJSP - 1082272-98.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1082272-98.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Provas - Ana Flavia Gonçalves de Souza - Vistos, Conheço dos embargos, mas não os acolho, pois não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Destaco que o magistrado não é obrigado a citar expressamente todas as teses invocadas pelas partes e rebatê-las uma a uma, quando já houver encontrado fundamento suficiente para decidir as questões debatidas nos autos, não incorrendo em omissão, obscuridade ou mesmo contradição, quando prolatar decisão diversa da pretendida pela parte.
Ao contrário do que alega, a decisão de fls. 251/253 não está desprovida de fundamentação, muito pelo contrário, a decisão é clara e bem fundamentada.
Pretende a parte embargante a prolação de nova decisão, agora favorável, no tocante aos pontos que levanta, se tratando de embargos nitidamente infringentes.
E como definiu PONTES DE MIRANDA, o embargante dá caráter infringente a seus embargos "quando pretender que o magistrado redecida a lide ao invés de simplesmente reexprimir sua decisão" ("Comentários ao Código de Processo Civil", Vol.
VII, Forense, 1975, pág. 400).
Assim, a irresignação da parte embargante deve ser manifestada em sede adequada e não nos limites dos embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço dos embargos, mas os REJEITO.
Intimem-se. - ADV: ANA FLAVIA GONÇALVES DE SOUZA (OAB 430433/SP) -
12/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 08:40
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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11/09/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 23:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 19:41
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 19:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2025 01:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/08/2025 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
21/08/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1082272-98.2025.8.26.0053 - Tutela Antecipada Antecedente - Provas - Ana Flavia Gonçalves de Souza -
Vistos.
Nos termos doProvimento CSM nº 2.660/2022, tratando-se de competência de Trânsito/DETRAN (COMUNICADO CONJUNTO N° 491/2022), encaminhem-se os autos para o Núcleo Especializado da 1ª RAJ, competente para o julgamento da ação.
Cumpra-se independentemente de publicação, com urgência. - ADV: ANA FLAVIA GONÇALVES DE SOUZA (OAB 430433/SP) -
20/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 13:53
Determinada a Redistribuição dos Autos
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18/08/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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