TJSP - 1000710-66.2024.8.26.0291
1ª instância - 2 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000710-66.2024.8.26.0291 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Bruna Miassi Pereira Figueiredo (Justiça Gratuita) - Apelado: Boa Vista Servicos S A -
Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, "caput", do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- BRUNA MIASSI PEREIRA FIGUEIREDO ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por dano moral, em face de BOA VISTA SERVIÇOS S/A.
O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à autora e indeferida a tutela de urgência (fls. 56/59).
Pela respeitável sentença de fls. 392/393, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos doo art. 485, III, do CPC.
Inconformada, a autora apela.
Insurge-se contra sentença pela qual foi extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da suposta ausência de regularização da procuração, pela falta de reconhecimento de firma.
Sustenta que tal exigência não possui previsão legal e configura excesso de formalismo, violando os arts. 5º, II e XXXV, da CF; 105, §1º, e 425, IV, do CPC; 5º, §§1º e 2º, e 7º, I, da Lei 8.906/94; e 3º, §1º, da Lei 13.726/18.
Argumenta que a outorga de poderes já se encontra comprovada por documentos válidos juntados aos autos, gozando estes de fé pública quando apresentados por advogado.
Aponta afronta às prerrogativas da advocacia e ao princípio do acesso à justiça, bem como jurisprudência do STJ e do TJSP afastando tal exigência.
Requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do processo, reconhecendo-se a validade da procuração apresentada (fls. 396/403).
A ré ofertou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença.
Aponta que a extinção do processo decorreu do não atendimento, pela autora, da determinação judicial para apresentar procuração com firma reconhecida, providência reputada necessária para evitar fraudes e garantir a autenticidade da outorga de poderes.
Argumenta que o Magistrado de origem atuou no exercício de seu poder de cautela, respaldado por precedentes que admitem a exigência de procuração atualizada ou com firma reconhecida em situações específicas.
Ressalta que a parte foi regularmente intimada para sanar a irregularidade e permaneceu inerte, não havendo cerceamento de defesa.
Defende que a determinação não configura excesso de formalismo, mas medida legítima para resguardar a segurança jurídica, razão pela qual requer o desprovimento da apelação e a manutenção integral da sentença (fls. 412/436). 3.- Voto nº 46.896. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual.
O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação.
Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) - 5º andar -
23/07/2025 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
23/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 13:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/07/2025 13:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/06/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 15:28
Ato ordinatório
-
04/06/2025 18:59
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
13/05/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2025 09:36
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
22/04/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 12:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 20:16
Juntada de Petição de Réplica
-
28/05/2024 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 16:48
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
20/05/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2024 10:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 13:19
Expedição de Carta.
-
02/05/2024 13:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
15/04/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 15:04
Concedida a Dilação de Prazo
-
19/03/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 18:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008672-85.2025.8.26.0007
Vagner Jose Marcelino
Banco Itaucard S/A
Advogado: Marlon Jiora dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2025 12:33
Processo nº 1082271-16.2025.8.26.0053
Acacio Ribeiro dos Santos Junior
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Marcio Jean Hiroshi Iwata
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 16:17
Processo nº 1012873-94.2024.8.26.0609
Edison Bochete
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/12/2024 23:30
Processo nº 0011146-32.2000.8.26.0004
Mauricio Borensztejn
Cromap Cromacao e Anodizacao LTDA
Advogado: Marcio Lamonica Bovino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/02/2001 10:34
Processo nº 0004846-04.2000.8.26.0441
Fazenda Nacional
Matos &Amp; Matos Peruibe LTDA
Advogado: Jose Cosmo de Almeida Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2000 15:47