TJSP - 1500199-40.2021.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500199-40.2021.8.26.0283 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPINA -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal cujo valor dado à causa foi de UM MIL E TREZENTOS E DOIS REAIS E QUARENTA E NOVE CENTAVOS.
Verifico que nestes autos não foi localizada a parte executada, sendo flagrante a ausência de interesse de agir, haja vista a inexistência de movimentação útil há mais de um ano.
O Conselho Nacional de Justiça, visando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, sobretudo a partir do entendimento fixado pelo C.
Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, quando do julgamento em sede Repercussão Geral do RE 1.355.208, sob a Relatoria da Min.
Carmen Lúcia, j. 19.12.2023, APROVOU em 21/02/2024 a Resolução n.º 547/2024 determinando a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, nas quais não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Passo a transcrever o artigo 1º da referida Resolução: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mi reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
A par desse ato normativo, como visto, desde dezembro/2023 o Supremo Tribunal Federal vem permitindo a extinção de execução fiscal de baixo com valor, isso a partir das teses fixadas no Tema 1184 com o julgamento do RE 1.355.208: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023.
Portanto, a partir desse entendimento, bem como da regulamentação adotada pelo CNJ, verifica-se que este feito enquadra-se perfeitamente à hipótese prevista no §1º do art. 1º da Resolução supracitada.
Nesse contexto, cuidando de execução de baixo valor, ou seja, inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e não tendo sido localizado o executado e/ou localizado bens passíveis de penhora, flagrante a ausência de interesse de agir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC.
Sem custas processuais e honorários (REsp 1.769.201/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti,Quarta Turma, julgado em 12/03/2019,DJe 20/03/2019).
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente.
Havendo arrematações pendentes ou valores não levantados, certifique-se e abra-se vista à exequente.
P.I.C. - ADV: SANTIAGO MORELATO (OAB 336573/SP) -
28/08/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 08:39
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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27/08/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 13:56
Conclusos para despacho
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04/06/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 01:00
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/10/2024 15:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/09/2024 06:09
Juntada de Certidão
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12/09/2024 10:40
Expedição de Carta.
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27/08/2024 13:18
Expedição de Carta.
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26/08/2024 12:52
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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22/07/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 15:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/06/2024 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2024 19:08
Juntada de Certidão
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03/05/2024 11:21
Expedição de Carta.
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03/05/2024 09:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/03/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 10:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/07/2023 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2023 11:25
Expedição de Carta.
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30/05/2023 00:36
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 14:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/04/2023 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2023 00:34
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 12:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/03/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 16:10
Expedição de Carta.
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08/02/2023 16:17
Juntada de Outros documentos
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12/01/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 23:58
Expedição de Carta.
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10/10/2022 13:39
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 09:29
Expedição de Carta.
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11/05/2022 13:35
Expedição de Certidão.
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01/12/2021 23:52
Suspensão do Prazo
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23/11/2021 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2021 19:21
Expedição de Carta.
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22/11/2021 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2021 15:50
Ato ordinatório
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01/10/2021 16:07
Expedição de Carta.
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01/10/2021 16:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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30/09/2021 19:51
Conclusos para despacho
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30/09/2021 14:47
Conclusos para despacho
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29/09/2021 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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