TJSP - 1000699-28.2014.8.26.0278
1ª instância - 03 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } EDITAL - DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA, CONVOCAÇÃO DE CREDORES, COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA AS HABILITAÇÕES OU DIVERGÊNCIAS, E INTIMAÇÃO PARA OS TERMOS DO ART. 104 DA LEI 11.101/2005, expedido nos autos da ação de Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Inadimplemento, DE JM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE METAIS E OUTRO, PROCESSO Nº 1000699-28.2014.8.26.0278, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível, do Foro de Itaquaquecetuba, Estado de São Paulo, Dr(a). RAFAEL MEIRA HAMATSU RIBEIRO, na forma da Lei, etc. FAZ SABER que por sentença proferida em 26/04/2019, foi decretada a falência da empresa JM Indústria e Comércio de Artefatos de Metais, como a seguir transcrita: “I- Relatório Arcel Associados e Consultores Ltda – ME ajuizou "Pedido de Falência" em face de JM Indústria e Comércio de Artefatos de Metais, com fundamento nos artigos 94, inciso I e 97, inciso IV ambos da Lei 11.101/2005, uma vez que não obteve êxito em receber o valor de R$ 33.503,96 (trinta e três mil, quinhentos e três reais e noventa e seis centavos), representadas pelas cártulas de cheque devolvido pela insuficiência de fundos. Lançada a peça defensiva (fls. 87/94). Aduz pela ausência dos requisitos necessários para o pedido de falência, sob o argumento de que parcela da dívida instrumentalizada pelas cártulas de cheque estariam prescritas, de forma que não se alcança o valor de 40 salários mínimos necessários para decretação da quebra. Afirma que a autora deveria se valer de execução de título extrajudicial. Articula que a parte não colacionou aos autos as respectivas notas fiscais de prestação de serviços. Réplica articulada a fls. 104/108. Audiência de conciliação infrutífera. Suficientemente lidos e relatados, fundamento e decido. II - Fundamentação O caderno processual se apresenta “maduro” para pronto julgamento. Coleciona-se: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa,é dever do juiz, e não mera faculdade assim proceder” (STJ.4ª Turma. REsp 2.832-RJ. Rel. Min. Sálvio de Fiqueiredo. j. 14.8.90). Ab initio, afasta-se a tese de prescrição parcial dos títulos que embasam o pleito falimentar. Da análise dos autos verifica-se que o regular protesto das cártulas para fins falimentar (vide fls. 36 e 60), que foram recebidos por pessoas identificadas, nos termos das Súmulas 361 do STJ e 52 do TJSP, de forma que houve a regular interrupção do prazo prescricional. De outra vertente, malgrado possível o ajuizamento de ação executiva individual, não há óbice ao manejo de ação falimentar por parte do credor. Pertinente é lembrar que a Súmula 42 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo dispõe que: "A possibilidade de execução singular do título executivo não impede a opção do credor pelo pedido de falência". No caso vertente, não há discussão acerca da regularidade da emissão e/ou autenticidade do título em questão. Com efeito, descabido qualquer ilação acerca da causa subjacente de sua emissão, de forma que não há se falar em ausência de notas fiscais referente a prestação de serviços. O cheque é título de crédito regulado pela Lei 7357/1985, possui como atributos a literalidade, autonomia cartularidade, independência e abstração. Nessa linha, uma vez posto em circulação, vale por si e, salvo o caso de má-fé do portador, o emitente não pode invocar em sua defesa exceções fundadas sobre suas relações com o beneficiário original. A rememorar expressa disposição no aludido diploma legal:"Art. 13 As obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes.; Art. 25 Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor."Conclui-se, portanto,que se trata de um título abstrato, que não guarda relação com a causa concreta que originou sua emissão, de forma que sua circulação por endosso impossibilita a oposição das exceções pessoais pertinentes à relação jurídico-material travadas entre as partes originárias do negócio jurídico subjacente. A propósito, colaciona-se:"COMERCIAL. FALÊNCIA. CHEQUE. ORDEM DE PAGAMENTO A VISTA. 1. O cheque é título de crédito que apresenta as características da literalidade, autonomia e abstração, não havendo necessidade da comprovação do negócio que o originou. 2. Dispensada a comprovação do cumprimento da obrigação por parte da autora por meio de notas fiscais e de comprovantes de entrega de mercadorias. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*52-99, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Osvaldo Stefanello, Julgado em 28/01/2008) Cumpre observar, ainda, que "o cheque é uma ordem de pagamento à vista, sacada contra um banco e com base em suficiente provisão de fundos depositados pelo sacador em mãos do sacado ou decorrente de abertura de crédito entre ambos. O elemento essencial do conceito de cheque é sua natureza de ordem à vistam que não pode ser descaracterizada por acordo entre as partes. Qualquer cláusula inserida no cheque com objetivo de alterar esta sua essencial característica é considerada não escrita e, portanto, ineficaz (Lei 7.357, de 1985 Lei do Cheque, art. 32). Desta forma, a emissão de cheque com data futura, a pós-datação, não produz nenhum efeito cambial, posto que, pelo contrário, importaria tratamento do cheque como um título de crédito a prazo." (Coelho, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial: Direito de Empresa / Fábio Ulhoa Coelho. 26. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014 pg. 314). Com efeito, verifico a presença dos requisitos exigidos pela lei para o deferimento da pretensão. uma vez que inexorável à violação ao princípio da pontualidade, conforme diretriz esboçada na forma do art.94, I, da LRF. Ensina o autor Julio Kahan Mnadel, “Para requerer a falência do devedor com base neste dispositivo, bastará ao credor possuir um título executivo que expresse quantia certa e determinada e que não deixe dúvidas sobre sua existência, que esteja vencido e devidamente protestado e que a soma dos valores dos títulos seja maior do que quarenta salários-mínimos (...)”. Nas palavras do Prof. Fábio Ulhoa Coelho, “Para fins de decretação da falência, o pressuposto da insolvência não se caracteriza por um determinado estado patrimonial, mas pela ocorrência de um dos fatos previstos em lei como ensejadores da quebra. Especificamente, se o empresário for, sem justificativa, impontual no cumprimento de obrigação líquida (inciso I do dispositivo comentado), se incorrer em tríplice omissão (inciso II) ou se praticar ato de falência (inciso III), cumpre-se o pressuposto da insolvência jurídica. Quer dizer, demonstrada a impontualidade injustificada, a execução frustrada ou o ato de falência, mesmo que o empresário tenha patrimônio líquido positivo, com o ativo superior ao passivo, ser-lhe-á decretada a falência. Ao revés, se não ficar demonstrado nenhum desses fatos, não será instaurado o concurso de credores ainda que o passivo do empresário devedor seja inferior ao seu ativo. A insolvência que a lei considera como pressuposto da execução por falência é, por assim dizer, presumida.”. (Comentários à Nova Lei de Falências, Editora Saraiva, 2005) Por derradeiro, importante ressaltar que o parágrafo único do artigo 98 da Lei 11.101/05 prevê que, nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 da referida Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada. Todavia, não há nos autos notícia de depósito elisivo do decreto falencial. Daí erige imperativo o acolhimento da pretensão inicial. III - Dispositivo Na confluência do exposto, decreto a falência de JM Indústria e Comércio de Artefatos de Metais, devidamente qualificado a fls.01 dos autos, fixando o termo legal em 90 dias contados do primeiro protesto por falta de pagamento. Determino ainda o seguinte: 1) o prazo de 15 dias para as habilitações de crédito, a contar da publicação do edital previsto no item 6; 2) suspensão de ações e execuções contra a falida, com as ressalvaslegais; 3) proibição de atos de disposição ou oneração de bens da falida; 4) SERVINDO-SE A PRESENTE, DEVIDAMENTE ASSINADA DIGITALMENTE, COMO OFÍCIO COMUNIQUE-SE: 4.1) à JUCESP para que conste a expressão "FALIDA" em seus registros e a inabilitação para atividade empresarial, formando-se apenso para ofícios e informações sobre a existência de bens, direitos e protestos; 4.2) aos ofícios cíveis e vara trabalhista desta Comarca. 5) Nomeação, como administrador judicial, do Dr. Nelson Garey OAB/SP 44456. Para tanto, deverá a parte-autora depositar a quantia de R$ 4.000,00, a título de caução, sob pena de extinção do procedimento. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Falência. Nomeação do advogado da requerente da quebra para o cargo de administrador judicial, devendo a requerente da falência, em caso de não aceitação do encargo, prestar caução em garantia da remuneração de outro administrador judicial. Lei nº 11.101/2005 que não previu a figura do "síndico dativo" ou "administrador judicial dativo". Administrador que deve ser profissional idôneo, preferencialmente advogado. Adiantamento de despesas processuais pelo autor, a teor do art. 19 do CPC. Inviabilidade de se impor a outro advogado o ônus de exercer o encargo de administrador judicial sem uma garantia mínima de remuneração. Não é incompatível o patrocínio dos interesses do cliente requerente da falência e o exercício do cargo de administrador judicial, haja vista que a massa falida não se confunde com a sociedade falida, esta já representada por curador especial. Agravo impróvido."(TJ-SP-AI: 21867603820148260000 SP 2186760-38.2014.8.26.0000, Relator: Pereira Calças, Data de Julgamento: 25/11/2014, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 27/11/2014). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Falência - Credor que, intimado, não aceita oencargo de administrador judicial e discorda da prestação de caução para remuneração de profissional liberal a ser nomeado para aquele cargo - Inexistência de previsão de administrador judicial dativo - Aplicação subsidiária do art.19 do CPC - Agravo com provimento negado. Dispositivo: Negam provimento."(TJ-SP - AI: 01354644520138260000 SP 0135464-45.2013.8.26.0000, Relator: Ricardo Negrão, Data de Julgamento: 17/02/2014, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 19/02/2014). 6) Intimação do Ministério Público, comunicação por carta às Fazendas Públicas e publicação do edital, na forma do parágrafo único do artigo 99 da Lei 11.101/2005; 7) Após o cumprimento do item 5, intime-se o administrador judicial para prestar compromisso e expeça-se mandado para que o oficial de justiça o acompanhe para proceder à arrecadação e à lacração, bem como de intimação dos representantes da falida, para apresentação, em 5 dias, da relação nominal dos credores, observado o disposto no artigo 99, III, da Lei Especial, sob pena de desobediência, bem como para declarações e depósito dos livros em cartório, na forma do artigo 104 da lei mencionada. Relação de Credores: A B AUDITORES, R$ 14.551,93; A.N RIBEIRO, R$ 192,00; ALCOA ALUMINIO, R$ 16.079,14; ALPHA GALVANO QUIMIC R$ 1.176,00; ALTA METAIS COM., R$ 3.420,00; ANACONDA AMBIENTAL, R$ 455,57; ARANDA EDITORA TECNI, R$ 1.868,75; ARUJA FLEZ, R$ 826,73; AUTO POSTO BAGUA LTDA, R$ 240,00; AUTO POSTO MINERAIS, R$ 1.535,20; AUTO POSTO MINERAIS, R$ 608,00; AUTO SUECO SAO PAULO, R$ 1.330,17; AUTO SUECO SAO PAULO, R$ 434,21; AVANTTICOMBUSTIVEIS, R$ 9.300,00; BANCO BRADESCO S/A, R$ 860.164,00; BANCO ITAU S/A, R$ 84.420,46; BANCO REAL S/A, R$ 9.583,98; BANCO SAFRA, R$ 1.932.303,40; BANCO SANTANDER S/A, R$ 3.162.412,40; BAZAR SHOZE TOME – M, R$ 880,80; BENTOMARINDU6I&IA E, R$ 2.381,39; CANNOR AUTO TRUCK CO, R$ 572,14; CIA ULTRAGAZ, R$ 2.973,89; CIESA S.A., R$ 11.296,20; COLETA, R$ 19.666,66; COMERCIO DE SUCATA, R$ 30.000,00; CONFIANTEC ASSIST.TE, R$ 1.700,00; CORONA CADINHO E REF, R$ 1.645,50; CTC SIM i t-PIAS DE PGM, R$ 735,00; DIAMANTECRISTALIND, R$ 17.725,88; DIGITALSEC, R$ 280,00; ELETRICA MARVAL LTDA, R$ 3.132,80; ELITE, R$ 742,00, EMMARINHOCOM. ELETR, R$ 3.472,28; EUROMETAL RECICLAGEM, R$ 78.100,00; FAMILIA MERCATUDO SU, R$ 422,40; FUNDAÇAO CARLOS ALB., R$ 924,00; GECE FREIOS, R$ 123,00; GUILHERME BATISTA, R$ 411,00; HAJERMAQ YOSHFTA COMI, R$ 1.049,26; IDEAL FERRAMENTAS, R$ 307,11; IRMAOS COELHO ARTES, R$ 110,00; JATO SERVIÇOS, R$ 12.324,25; LC IND E COM LTDA ME, R$ 1.710,00; LM EQUIPAMETNOS, R$ 2.169,56; LUBRACO COMERCIAL, R$ 4.102,00; MAXXI, R$ 1.474,71; MGAS DE ALUMINIO, R$ 121.402,50; NELLO MELLONI FILHO. R$ 1.042,15; NUBE NUCLEO BRASILEI, R$ 79,00; NÚCLEO COMERCIO DE F, R$ 7.200,00; OE8 i I- COMERCIAL DE F, R$ 1.331,50; OLP COMERCIO DE MAÇU, R$ 1.300,00; OXILEO IND. E COM., R$ 225,00; PLUSITAQUA, R$ 548,15; PREDITECH, R$ 840,00; PROMOBLOCOS INDUSTRI, R$ 2.520,00; QUALITE REFRATARIOS, R$ 14.076,60; RECONSEG, R$ 3.433,63; REPAROL ACESSORIOS, R$ 4.193,59; REPROVALE AUTOMOÇAO, R$ 600,00; SILVANE VIDAL SABIA, R$ 21.667,33; SOLFER COMERCIO DE, R$ 1.118,00; STRAKE – ACESSORIOS, R$ 150,00; TIETE VEICULOS S.A., R$ 1.611,60; TIETE VEICULOS S.A., R$ 710,34;TOTVS, R$ 12.381,31; TOYOTA MATERIAL HAND, R$ 578,54; TRLTECNOLOGIA EM RE, R$ 1.112,80; V. DE A. LOBO SA MAT, R$ 3.616,20; VALENTE FERRAMENTAS, R$ 1.116,40; VENETO TRANSPORTES L, R$ 2.543,91; VERGOTI COMERCIO DE, R$ 27.832,50; VERGOTI COMERCIO DE, R$ 7.670,00; VONDA, R$ 8.978,34; VOVA R$ 12.406,47. O prazo para as habilitações dos credores é de 15 (quinze) dias, devendo ser protocoladas na Unidade de Processamento Judicial da 1ª a 3ª Varas Cíveis, Estrada Alberto Hinoto, nº1170, Sala 40, Jd. Cláudia - CEP 08570-080, Fone: (11) 2711-1212, Itaquaquecetuba-SP. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Itaquaquecetuba, aos 20 de agosto de 2025. -
21/08/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 14:35
Juntada de Ofício
-
12/08/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 15:36
Apensado ao processo
-
07/02/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/01/2025 09:39
Juntada de Ofício
-
28/01/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 10:03
Juntada de Ofício
-
19/12/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 14:08
Incidente Processual Instaurado
-
17/10/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 16:03
Juntada de Ofício
-
20/09/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 18:01
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 15:35
Juntada de Ofício
-
09/02/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 13:22
Juntada de Ofício
-
08/02/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 15:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 08:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 16:32
Juntada de Ofício
-
11/10/2023 16:32
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 16:32
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 11:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/07/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2023 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2023 14:31
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
25/05/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 06:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2023 19:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/10/2022 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2022 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2022 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2022 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2022 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2022 12:18
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2022 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2022 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2022 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2022 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2022 15:35
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
03/02/2022 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2022 07:57
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 16:52
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2021 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2021 16:49
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2021 16:40
Juntada de Ofício
-
27/10/2021 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2021 19:09
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
26/10/2021 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2021 19:00
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2021 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2021 14:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2021 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2021 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/10/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 15:37
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2021 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2021 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2021 18:41
Proferido Despacho
-
01/10/2021 16:30
Juntada de Ofício
-
01/10/2021 16:02
Protocolo Juntado
-
01/10/2021 16:01
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2021 15:42
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 15:41
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2021 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/10/2021 14:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2021 14:23
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2021 12:54
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2021 12:11
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2021 12:11
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2021 12:02
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2021 12:01
Expedição de Ofício.
-
01/10/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 11:33
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/09/2021 18:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Precatória
-
31/08/2021 15:35
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2021 13:46
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 13:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/03/2021 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2021 15:58
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2020 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2020 15:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2020 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2020 13:46
Expedição de Certidão.
-
16/04/2020 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/12/2019 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2019 09:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/10/2019 09:37
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
08/10/2019 09:34
Expedição de Certidão.
-
27/05/2019 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2019 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2019 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2019 15:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2019 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2019 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2019 16:35
Expedição de Carta.
-
07/05/2019 16:35
Expedição de Carta.
-
07/05/2019 16:35
Expedição de Carta.
-
06/05/2019 15:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2019 11:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2019 11:41
Expedição de Certidão.
-
03/05/2019 11:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
26/04/2019 18:51
Decretada a Falência
-
11/04/2019 16:26
Conclusos para julgamento
-
03/12/2018 16:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2018 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2018 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2018 18:49
Proferido Despacho
-
23/10/2018 18:08
Conclusos para despacho
-
15/12/2017 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2017 12:07
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2017 12:07
Audiência Realizada Inexitosa
-
11/12/2017 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2017 13:31
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2017 11:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2017 13:05
Audiência conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 13/12/2017 02:00:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
06/07/2017 15:28
Decisão
-
05/07/2017 18:42
Conclusos para despacho
-
28/06/2017 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2017 13:12
Expedição de Certidão.
-
28/06/2017 13:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/03/2017 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2017 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2017 13:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2017 15:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2017 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2017 15:38
Conclusos para despacho
-
08/02/2017 15:23
Conclusos para despacho
-
03/12/2016 06:39
Juntada de Petição de Réplica
-
10/11/2016 11:39
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2016 14:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2016 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2016 10:25
Conclusos para despacho
-
15/07/2016 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2016 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2016 14:52
Expedição de Carta.
-
05/04/2016 09:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/04/2016 21:07
Suspensão do Prazo
-
23/03/2016 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2016 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2016 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2016 16:48
Ato ordinatório
-
04/02/2016 13:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/01/2016 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2016 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2016 11:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2016 18:52
Ato ordinatório
-
14/11/2014 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/10/2014 13:04
Expedição de Carta.
-
27/02/2014 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2014 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2014 04:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2014 16:12
Conclusos para despacho
-
11/02/2014 14:47
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2014
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004398-42.2015.8.26.0100
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Fadia Chaarani Hajar
Advogado: Rodrigo Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/01/2015 17:18
Processo nº 0215787-33.2010.8.26.0100
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Jefferson Dalla Pria
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/12/2010 13:40
Processo nº 1013756-62.2014.8.26.0004
Fernando Luiz da Cruz Marques
Severino Ramos dos Santos
Advogado: Carolina Soares da Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/10/2014 12:54
Processo nº 1001510-25.2022.8.26.0272
Guilherme Siqueira Mota
Banco Bradesco S/A
Advogado: Paulo Rogerio Benaci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/06/2022 17:38
Processo nº 1001510-25.2022.8.26.0272
Banco Bradesco S/A
Guilherme Siqueira Mota
Advogado: Paulo Rogerio Benaci
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2025 09:59