TJSP - 1138932-73.2022.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 12:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 20:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1138932-73.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - NANBAN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS - Israel da Silva Oliveira e outro -
Vistos.
O salário é impenhorável por disposição legal expressa, excepcionando-se a regra, conforme recente jurisprudência dos Tribunais Superiores, naquilo que sobejar aquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018)." No caso, o executado recebe salário no montante de, aproximadamente, R$ 2.212,00 por mês (fl. 370), de modo que não vislumbro renda mensal que ultrapasse o necessário para manutenção de um padrão de vida mínimo e digno para si, motivo pelo que não se mostra possível a penhora de qualquer porcentagem de verba salarial.
Intime-se a Defensoria.
Para consulta ao sistema PREVJUD, deverá recolher as custas correlatas.
Int. - ADV: PEDRO AMARAL SALLES (OAB 211548/SP), EDSON CARLOS DE MOURA QUEIROZ (OAB 18449/RN) -
29/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 23:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 17:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 17:25
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
31/07/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 16:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/07/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 16:12
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/05/2025 23:47
Suspensão do Prazo
-
17/03/2025 17:58
Bloqueio/penhora on line
-
10/03/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 16:37
Ato ordinatório
-
20/02/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 11:08
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
06/11/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 23:09
Arquivado Provisoriamente
-
20/06/2024 23:09
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 23:08
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2024 16:34
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 16:34
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 16:34
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2024 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2024 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 14:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/02/2024 14:48
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 14:48
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 14:48
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2024 23:29
Suspensão do Prazo
-
06/12/2023 10:40
Bloqueio/penhora on line
-
06/12/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2023 06:29
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 13:30
Expedição de Carta.
-
17/11/2023 13:29
Decisão Determinação
-
10/11/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2023 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2023 17:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/08/2023 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2023 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/08/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2023 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2023 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2023 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2023 15:25
Expedição de Carta.
-
18/07/2023 15:21
Expedição de Carta.
-
18/07/2023 15:21
Expedição de Carta.
-
18/07/2023 15:17
Expedição de Carta.
-
18/07/2023 15:17
Expedição de Carta.
-
18/07/2023 15:17
Expedição de Carta.
-
18/07/2023 15:15
Expedição de Carta.
-
17/07/2023 21:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/06/2023 06:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2023 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2023 16:58
Expedição de Carta.
-
16/06/2023 16:58
Decisão Determinação
-
13/06/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2023 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/04/2023 11:51
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 11:51
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 11:51
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2023 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2023 13:53
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
08/02/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2023 22:42
Suspensão do Prazo
-
14/01/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2023 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2023 18:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/01/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/12/2022 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2022 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2022 10:50
Expedição de Carta.
-
15/12/2022 10:50
Recebida a Petição Inicial
-
15/12/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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