TJSP - 1011655-64.2025.8.26.0037
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Araraquara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011655-64.2025.8.26.0037 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Elisangela Dias Alves - Renan Dias Alves - - Julia Dias Alves -
Vistos.
Fls. 40/42: Ciente.
Defiro à parte requerente a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Nos termos do artigo 9º, II, da Lei Estadual nº 11.331/2002 e do artigo 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça deferida em favor das partes, estende-se para possibilitar a prática de atos notariais e de registro com isenção de emolumentos cartorários.
Processe-se na forma de Arrolamento Comum, nomeando-se Elisangela Dias Alves como inventariante, independentemente de compromisso.
Encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para alteração da classe.
Considerando o regime de bens adotado no casamento do inventariado, comunhão parcial (fl. 23), e tendo o autor da herança também deixado bem particular (fls. 25/26), com supedâneo no artigo 1.829, I, do Código Civil, em relação ao bem particular o cônjuge sobrevivente herda em concorrência com os descendentes.
No presente caso, 50% do imóvel matriculado sob nº 105.226 foi adquirido pelo autor da herança antes do casamento e, portanto, será considerado como patrimônio particular do falecido.
Dessa forma, deverá a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novas declarações e plano de partilha, de forma integral e substitutiva, para que conste que o falecido Márcio deixou 50% dos direitos relativos ao bem imóvel arrolado para, após, ser atribuído o quinhão de 16,6666% para cada herdeiro (Elisangela, Renan e Julia).
Com relação ao veículo arrolado à fl. 31 (bem comum do casal), deverão permanecer a descrição do bem (100%) e a partilha (50% para a viúva e 25% para cada herdeiro) como lançadas às fls. 01/06 .
Em razão disso, concedo à inventariante o prazo de 60 (sessenta) dias para que apresente: - novas declarações e plano de partilha, de forma integral e substitutiva, com as observações acima expostas; - certidão conjunta negativa de débitos federais e dívida ativa da União do autor da herança (site: www.receita.fazenda.gov.br); - certidão de distribuição cível relativamente à pessoa falecida, que poderá ser obtida pelo site www.tjsp.jus.br, visando verificar a existência de eventual arrolamento / inventário / alvará e/ou execuções já distribuídas anteriormente; - certidão de inexistência de testamento do autor da herança (www.censec.org.br/cadastro/certidaoonline).
Havendo testamento, deverá a inventariante ou o testamenteiro providenciar a sua abertura, o seu registro e o seu cumprimento, em demanda própria, por dependência a estes autos.
Sob o prisma da cooperação (art. 6º, do CPC), ficam os patronos cientes, desde logo, de que o processo somente receberá novo impulso, inclusive eventuais novos pedidos somente serão examinados após apresentada a documentação exigida nesta determinação, sendo certo que, decurso o prazo sem satisfação da ordem ou em caso de cumprimento parcial, os autos serão arquivados provisoriamente independentemente da outorga de novo prazo e/ou determinação judicial.
No que se refere ao ITCMD, dispõe o art. 664, § 4º do CPC, que "[...] aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições doart. 662, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio [...]".
Logo, é aplicável ao arrolamento comum o regramento esposado no art. 662, relativamente ao arrolamento sumário, devendo, por tal razão, ser observadas as diretrizes assentadas nos REsp nº 1.896.526/DF e 2.027.972/DF, processos-paradigma do Tema nº 1074, em cuja seara foi fixada a seguinte tese: "[...] no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN [...]".
Assim sendo, in casu, escapa deste Juízo deliberar sobre questões afetas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de eventuais tributos incidentes sobre a transmissão de bens ou valores.
Por certo, então, quando da homologação da partilha ou da adjudicação a DRT-15 será comunicada para, na via administrativa, verificar eventual incidência do ITCMD e consequente adoção das providências necessárias para o seu lançamento.
Fato é que a comprovação da sua quitação ou de eventual reconhecimento de sua isenção pelo Fisco deverá se dar perante o respectivo oficial registrário que assim exigirá quando do registro do formal de partilha.
Como orientação, roga-se que o peticionamento com o cumprimento das determinações seja feito uma única vez, sob pena de sobrecarregar a máquina judiciária com a análise de inúmeras petições, em prejuízo dos próprios interessados.
Por fim, não havendo motivo excepcional devidamente justificado e comprovado nos autos, o levantamento de valores e a alienação de bens do acervo hereditário somente se dará ao final, após a homologação da partilha.
No silêncio, decorrido o prazo concedido, providencie o cartório o arquivamento dos autos sem novo impulso.
Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Intimem-se. - ADV: HUMBERTO FERRARI NETO (OAB 161329/SP), HUMBERTO FERRARI NETO (OAB 161329/SP), HUMBERTO FERRARI NETO (OAB 161329/SP) -
01/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:49
Classe retificada de 7 para 30
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01/09/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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01/09/2025 09:10
Recebida a Petição Inicial
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29/08/2025 13:51
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:26
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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13/08/2025 13:30
Conclusos para despacho
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12/08/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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