TJSP - 1003123-57.2023.8.26.0236
1ª instância - 01 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 17:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/01/2024 21:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/01/2024 12:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/01/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 15:46
Baixa Definitiva
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15/01/2024 15:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/11/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 13:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/10/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/10/2023 14:05
Homologada a Transação
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02/10/2023 12:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/10/2023 12:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/10/2023 09:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/09/2023 12:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/09/2023 10:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/09/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 15:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/09/2023 15:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/09/2023 15:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/09/2023 15:02
Conciliação frutífera
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21/09/2023 15:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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28/08/2023 10:23
Mandado devolvido #{resultado}
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28/08/2023 10:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/08/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Priscila Apparecida Monteiro (OAB 404205/SP) Processo 1003123-57.2023.8.26.0236 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Miguel Montanari de Lima - Vistos, Fls. 66/68: Recebo a emenda da petição inicial.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação revisional, proposta pelo alimentado M.M.de.L em face do alimentante E.A.de.L visando a majoração da prestação alimentar anteriormente fixada em 30% do salário líquido do requerido, ou, em caso de desemprego, o valor de 30% do salário mínimo, ao fundamento de que o devedor vem pagando somente a quantia de R$ 250,00 que se mostra insuficiente para suprir as necessidades do alimentado, bem como as despesas se tornaram mais elevadas, visto que o genitor deixou de arcar com gastos referentes a medicamentos, material escolar, roupas e calçado, com as quais havia sido comprometido, cabendo ser suportado pela genitora.
Requer a tutela de urgência a fim de que seja determinada a elevação dos alimentos para um salário-mínimo mensal, no caso de desemprego ou trabalho informal, ou, em caso de emprego formal ou registro em CTPS, no importe de 30% dos rendimentos integrais do requerido.
Para fins de concessão de tutela de urgência, em sede de juízo precário, necessário, além da probabilidade do direito e do risco de dano de difícil reparação, prudência e comedimento, para que não se infrinjam os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Em sendo assim, no plano da cognição sumária, não estando demonstrada a modificação do trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, não há que se deferir a medida pleiteada até que ocorra a integração da parte passiva e instrução do probatório.
Ante o exposto, INDEFIRO por ora, a tutela de urgência pleiteada.
Designo audiência de conciliação para o dia 26/09/2023 às 13:00h, a ser realizada pelo CEJUSC de Ibitinga/SP, na Rua Tiradentes, 519, Centro, para ocorrer de forma PRESENCIAL.
Intime-se a parte autora, M.M.de.L, na pessoa de sua representante legal para tomarem parte do ato designado.
Cite-se e intime-se a parte requerida E.A.de.L.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Esclareço que, de acordo com o parágrafo único do artigo 1º da Resolução n. 125/2010 do CNJ, da Resolução n. 809/2019 do E.
TJSP e da Portaria n. 01/2019 do r.
Corregedoria Permanente do CEJUSC de Ibitinga/SP, a remuneração do conciliador deverá ser suportada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, salvo decisão firmada em outro sentido pelas próprias partes durante a Sessão de Apresentação.
O valor devido ao Conciliador é aquele previsto na tabela anexa à Resolução n. 809/2019, do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (patamar básico nível de remuneração), exceto naqueles casos em que concordar em receber valor inferior, segundo o seu critério.
O valor é pago no momento da sessão de conciliação.
A parte que estiver agraciada com as benesses da justiça gratuita no processo judicial estará isenta do pagamento da despesa acima indicada.
Com relação ao(s) réu(s) quando de sua citação, fica também advertido que deverá arcar com a remuneração do Conciliador, salvo se comparecer à sessão de conciliação munido de documento que comprove sua hipossuficiência financeira, que exclusivamente para fins de realização da audiência será analisada pelo Senhor Juiz Coordenador do CEJUSC, sem prejuízo da posterior imposição de obrigação de pagamento se a gratuidade não for concedida pelo Juízo da causa.
Dê-se ciência ao MP.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ, POR CÓPIA IMPRESSA, COMO OFÍCIO/MANDADO PARA O SEU FIEL CUMPRIMENTO.
Intimem-se. -
18/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 14:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 14:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/08/2023 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 12:26
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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16/08/2023 16:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/08/2023 18:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/08/2023 04:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Priscila Apparecida Monteiro (OAB 404205/SP) Processo 1003123-57.2023.8.26.0236 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Miguel Montanari de Lima - Vistos, Providencie, o requerente, a regularização da representação processual, juntado procuração em nome próprio.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 76, §1 1º, inciso I, do CPC).
Intimem-se. -
14/08/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/08/2023 09:44
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2023 15:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/08/2023 09:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/08/2023 14:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/08/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 21:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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