TJSP - 4010469-57.2025.8.26.0100
1ª instância - 39 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 16:07
Decisão interlocutória
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08/09/2025 16:03
Conclusos para decisão
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04/09/2025 13:51
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 16 Número: 40016106120258260000/TJSP
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04/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4010469-57.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: FABIO ANDRE CARDOSO GOMESADVOGADO(A): KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB SP509411) DESPACHO/DECISÃO Foi concedido o prazo para comprovação da impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Decorrido o prazo, contudo, a parte autora não juntou documentos aptos à tal comprovação, já que, conforme documentos 3 e 4 anexos ao evento 9, o autor possui conta corrente e chave pix ativas em várias instituições financeiras, mas somente juntou extrato referente a uma delas, no documento 5.
Embora não exigível a comprovação de estado de miséria absoluta para a concessão da gratuidade, há a necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Tal comprovação se não se faz por mera alegação de pobreza, que estabelece presunção relativa da hipossuficiência.
A Lei visa amparar as pessoas pobres, na verdadeira acepção jurídica do vocábulo.
Vale dizer, garantiu-se o acesso ao Poder Judiciário para as pessoas incapazes de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, o que não é o caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
Diante disso, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, juntar as custas devidas, através do sistema eproc, observando-se que a parte requerida é cadastrada no domicílio judicial eletrônico, de forma que o ato a ser recolhido referente à citação é o de citação eletrônica.
O manual com orientações para correto recolhimento pode ser acessado pelo link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos com urgência para análise do pedido liminar ou, no caso de descumprimento de quaisquer das determinações, para a extinção do processo.
Intimem-se.
São Paulo, 04 de agosto de 2025.
ANA LUIZA MADEIRO CRUZ ESERIAN Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:20
Link para pagamento - Guia: 62695, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=62202&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_assinatura/assinar_co
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01/09/2025 18:20
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 11
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01/09/2025 18:20
Juntada - Guia Gerada - FABIO ANDRE CARDOSO GOMES - Guia 62695 - R$ 375,00
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01/09/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIO ANDRE CARDOSO GOMES. Justiça gratuita: Indeferida.
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01/09/2025 18:20
Gratuidade da justiça não concedida
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01/09/2025 17:30
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 20:05
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 19:35
Conclusos para decisão
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13/08/2025 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIO ANDRE CARDOSO GOMES. Justiça gratuita: Requerida.
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13/08/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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