TJSP - 4016655-96.2025.8.26.0100
1ª instância - 39 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:29
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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06/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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04/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4016655-96.2025.8.26.0100/SP AUTOR: DIEGO ABILIO RODRIGUES NAVESADVOGADO(A): GUILHERME ALVARES (OAB SP437358) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 - Verifico que a petição1 do evento 1 (evento 1, INIC1) foi indevidamente acostada a estes autos, já que referentes a pessoas estranhas a este feito.
Deve ser considerada a petição juntada com a inicial, como documento 08 (evento 1, INIC8). 2 - O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O mesmo artigo prevê ainda, em seu §3º, que, dada a natureza provisória da medida, só é admissível a concessão da tutela que seja reversível, tendo em vista a possibilidade de ela não ser confirmada: § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, pretende a parte autora autora, ao fundamento de que sua(s) conta(s) foi(ram) indevidamente bloqueada(s) pela ré, o restabelecimento do acesso.
Alega que a conduta da parte requerida ameaça lhe trazer graves prejuízos, de difícil ou incerta reparação.
No presente caso, não vislumbro verossimilhança no pedido do autor, pois não se demonstra por qual motivo o autor teve o acesso à sua conta bloqueado e não é possível pressupor que não tenha havido violação aos termos de uso estabelecidos pela ré.
Há nos autos, apenas, o relato unilateral da parte autora, o que não é suficiente para um juízo positivo de probabilidade.
Nesse sentido: TUTELA DE URGÊNCIA.
Pretensa reativação de perfil em rede social (Instagram).
Impossibilidade.
Os elementos constantes dos autos, por ora, não conferem verossimilhança aos fatos articulados na exordial.
Não foi demonstrado o motivo do bloqueio de acesso à conta, sua atual situação e eventuais providências tomadas pelo agravado, notadamente em razão de suposta fraude praticada por terceiros.
Outrossim, não restou delineado o periculum in mora necessário ao deferimento da medida antes de ouvir a parte contrária.
Necessidade de formação do contraditório.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2265517-31.2023.8.26.0000; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2023; Data de Registro: 04/10/2023).
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Fica ressaltado, apenas que não deverá a parte ré excluir definitivamente a conta do autor até que seja decidida a presente demanda de forma definitiva. 3 - Ante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4 - Cite(m)-se o réu, via domicílio judicial eletrônico para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis., e intimem-se ambas as partes acerca da presente decisão.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema, é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC.
Int.
São Paulo, 1º de setembro de 2025. -
01/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 16:18
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 7
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01/09/2025 16:18
Determinada a citação
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01/09/2025 14:41
Conclusos para decisão
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29/08/2025 13:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 43987, Subguia 43404 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 217,85
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25/08/2025 16:58
Link para pagamento - Guia: 43987, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=43404&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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25/08/2025 16:58
Juntada - Guia Gerada - DIEGO ABILIO RODRIGUES NAVES - Guia 43987 - R$ 217,85
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25/08/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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