TJSP - 4016414-25.2025.8.26.0100
1ª instância - 39 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 13:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4016414-25.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ANTONIO CARLOS DA CONCEICAOADVOGADO(A): ARIANA NOGUEIRA SCHINEIDER (OAB SP460907) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 - De início, ante os termos do art. 99, § 3º do CPC, e estando ausentes quaisquer elementos que permitam questionar a presença dos pressupostos do benefício pleiteado (§ 2º do mesmo artigo), defiro a gratuidade de justiça.
Anotação no sistema que deve decorrer automaticamente da presente decisão. 2 - Postula a parte autora, em sede de tutela antecipada: 1. o direito de depositar o valor das parcelas que reputa devido; 2. a manutenção na posse do bem; 3. a não inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e 4. que a ré seja impedida de ajuizar ação de busca e apreensão.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Não estão presentes os requisitos da antecipação da tutela, pois o autor reconhece a existência da dívida, devidamente contratada perante a instituição financeira requerida, e as teses relativas às abusividades contratuais não se revelam evidentes, estando, pelo contrário, em conflito com a jurisprudência majoritária a respeito da matéria.
A Súmula n. 380 do E.
STJ é clara no sentido de que “a simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Ausente, portanto, a probabilidade do direito.
O pedido de consignação das parcelas também não comporta deferimento.
A só discordância do autor em relação ao negócio não o autoriza a pagar valores inferiores àqueles a que ele próprio anuiu.
A mora somente se elide mediante o adimplemento da obrigação nos termos em que pactuados e não, nos termos em que uma das partes passa a reputar como sendo correta.
Assim, somente o pagamento do quanto contratado diretamente ao réu é que tem o condão de afastar os efeitos decorrentes da mora.
Dessa forma, não tem o autor direito de depositar menos do que o previsto no contrato, até que obtenha uma tutela que modifique efetivamente os referidos valores.
Caso pretenda o depósito do valor integral da parcela, por sua vez, a pretensão se revela despida de necessidade, pois a instituição credora não está se recusando a receber a parcela dessa forma.
Por fim, não há que se falar em receio de dano irreparável para o caso de pagamento diretamente ao credor, pois tendo em vista a solidez financeira das instituições financeiras, não se vislumbra risco no caso de inadimplemento de eventual direito do autor à repetição dos valore pagos.
Pelo exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela. 3 - Ante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4 - Cite(m)-se o(s) réu(s), via domicílio judicial eletrônico para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis e intimem-se ambas as partes acerca da presente decisão.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema, é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC.
Int.
São Paulo, 1º de setembro de 2025.
ANA LUIZA MADEIRO CRUZ ESERIAN Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 16:18
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 5
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01/09/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO CARLOS DA CONCEICAO. Justiça gratuita: Deferida.
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01/09/2025 16:18
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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01/09/2025 16:18
Determinada a citação
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01/09/2025 14:49
Conclusos para decisão
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25/08/2025 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO CARLOS DA CONCEICAO. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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