TJSP - 4009555-90.2025.8.26.0100
1ª instância - 39 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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08/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 15:16
Decisão interlocutória
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08/09/2025 14:56
Conclusos para decisão
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08/09/2025 12:34
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 09:39
Juntada de Petição
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06/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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04/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4009555-90.2025.8.26.0100/SP AUTOR: 33.272.933 RAFAEL VIANA MIGUELADVOGADO(A): GABRIEL TRENTINI PAGNUSSAT (OAB SP503013)RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 - evento 25, PET1: Indefiro o pedido de reconsideração.
Isso porque inexiste previsão legal de tal pedido no âmbito do processo civil pátrio, sendo admitido, apenas, que o magistrado reavalie a decisão para corrigir erros materiais ou mediante embargos de declaração, o que não foi o caso.
Assim tem se posicionado a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REVISÃO LEGAL.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.1.
Não há, em nosso Sistema Processual, previsão para o pedido de reconsideração.
Nos termos do art. 494 do CPC/2015, aplicável também às decisões colegiadas, após a entrega da prestação jurisdicional, o magistrado só poderá alterar a sentença para corrigir-lhe inexatidões materiais, erros de cálculo ou por meio dos embargos, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do mesmo diploma legal. 2.
A jurisprudência dos tribunais orienta-se no sentido de afastar o cabimento do pedido de reconsideração das decisões colegiadas e a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal para que tal pedido seja examinada como embargos de declaração. 3.
Ademais, percebe-se, no presente caso, que o peticionário sequer apontou ou demonstrou qualquer contradição, omissão ou obscuridade no acórdão, de modo a permitir que o pedido de reconsideração pudesse ser examinado como embargos de declaração.4.
Portanto, se o acórdão, porventura, não deu às normas legais atinentes à espécie a interpretação desejada pelo autor, a solução deverá ser buscada por meio do remédio processual estabelecido em nosso ordenamento jurídico, e não por meio de pedido de reconsideração do julgado.5.
Pedido de reconsideração não conhecido.(Proc.
Nº 0058221-71.2011.4.01.3800-MG.
Rel.
JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA.
Decisão publicada em 01/08/2018) Ademais, não há que se falar em ilegitimidade passiva da requerida ou da impossibilidade do cumprimento da decisão, alegando-se ausência de ingerência sobre a plataforma whatsapp , já que ambas pertencem ao mesmo grupo econômico.
Também não há que se falar em redução de astreintes, pois estas sequer foram determinadas.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos e pedido de tutela de urgência.
Inconformismo da parte ré.
Decisão que deferiu o bloqueio da conta de "WhatsApp" da parte autora.
Efeito ativo indeferido ao presente recurso.
Preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam".
Legitimidade processual da empresa ré configurada, haja vista que pertencente ao mesmo grupo econômico daquela que gere o aplicativo em análise.
Requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil.
Presença da probabilidade do direito da parte autora.
Clonagem de conta.
Risco de dano irreparável, diante do uso do perfil de sua titularidade para cometimento de golpes.
Astreintes.
Valor fixado proporcional e razoável considerando-se o caso concreto.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJSP - 2296141-63.2023.8.26.0000, Relator(a): Rodolfo Cesar Milano, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 07/04/2024, Data de Publicação: 07/04/2024) grifei Agravo de instrumento.
Produção antecipada de provas.
Decisão guerreada que determinou ao Facebook o fornecimento de dados de acesso (data e hora de login e logout, IP de acesso e geolocalização) vinculados ao aplicativo Whatsapp cadastrado sob número de telefone que teria sido utilizado para prática de golpe.
Legitimidade de parte passiva reconhecida.
Agravante que integra o mesmo grupo econômico da empresa norte-americana WhastApp LLC e responde solidariamente em ações movidas no país.
Precedentes.No tocante à ordem de fornecimento de dados, o provedor de aplicação possui obrigação legal de armazenamento de dados pelo lapso temporal de 06 (seis) meses, conforme previsto no artigo 15 da Lei 12.965/2014.
Todavia, no caso concreto, foi citado quase quatorze meses depois dos fatos narrados pelo autor na exordial.
Em adição, não há que se falar em apresentação de fornecimento de geolocalização por ausência de amparo legal, considerando-se o previsto no art. 5º da Lei 12.965/2014, que, em seu inciso VIII, define registros de acesso a aplicações de internet como o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP.
Decisão reformada.
Recurso parcialmente provido.(TJSP - 2302769-68.2023.8.26.0000, Relator(a): Sergio Gomes, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 14/01/2024, Data de Publicação: 14/01/2024) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
Decisão que determinou o bloqueio de determinadas contas de WhatsApp pela agravante Facebook.
Insurgência, sob a alegação de ilegitimidade passiva e impossibilidade de cumprimento da decisão.
Descabimento.
Facebook e Whatsapp integram o mesmo grupo econômico, o que autoriza apenas a empresa com representação no Brasil ser demandada.
Precedentes do E.
TJSP.
Requisitos do art. 300 do CPC/15 presentes.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO' (TJSP; Agravo de Instrumento 2254263-03.2019.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles ; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 28/05/2012; Data de Registro: 05/02/2020) grifei Assim, como não é o caso de aplicação do art. 494 do NCPC, indefiro o pedido de reconsideração, salientando que eventual descontentamento com a decisão atacada deverá ser realizado pelas vias próprias. Ainda, eventual ausência de pressupostos ou condições da ação podem ser alegados em sede de contestação.
Aduzo, ainda, que o referido pedido não suspende o prazo recursal.
Assim, mantenho a decisão combatida por seus próprios fundamentos. 2 - No mais, aguarde-se o prazo para contestação.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
São Paulo, 1º de setembro de 2025.
ANA LUIZA MADEIRO CRUZ ESERIAN Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 16:18
Decisão interlocutória
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29/08/2025 13:18
Juntada de Petição
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26/08/2025 14:32
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 11:19
Juntada de Petição - FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (SP138436 - CELSO DE FARIA MONTEIRO)
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23/08/2025 02:26
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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22/08/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
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21/08/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 21:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 21:38
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 13
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18/08/2025 21:38
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 17:24
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 20:05
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 19:35
Conclusos para decisão
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14/08/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 19512, Subguia 19036 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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11/08/2025 16:14
Link para pagamento - Guia: 19512, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=19036&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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11/08/2025 16:14
Juntada - Guia Gerada - 33.272.933 RAFAEL VIANA MIGUEL - Guia 19512 - R$ 219,45
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11/08/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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