TJSP - 1002128-32.2021.8.26.0586
1ª instância - 01 Civel de Sao Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 10:02
Arquivado Provisoramente
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21/10/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 00:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2024 05:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/05/2024 04:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 15:22
Conclusos para despacho
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19/12/2023 09:09
Recebidos os autos
-
24/10/2023 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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24/10/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 15:41
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/09/2023 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 03:47
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 13:24
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Carolina Ferreira Corrêa Lima (OAB 233296/SP) Processo 1002128-32.2021.8.26.0586 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Osmy de Souza Lima - Dispositivo: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para condenar o réu à concessão: a) Auxílio-acidente, nos termos determinados na fundamentação desta sentença e ao pagamento dos valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal. b) Abono anual (Lei nº 8.213/91, artigo 40).
A renda mensal inicial do benefício deve ser calculada observando-se os mesmos índices previdenciários aplicados ao benefício deferido; Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, as prestações em atraso serão quitadas de uma só vez, com juros de mora desde a citação incidentes pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária pelo IPCA-e desde a data em que cada pagamento deveria ter sido realizado, tudo nos moldes do que ficou decidido pelo Col.
STF no julgamento do RE nº 870.947/SE, ao apreciar o Tema nº 810, da Repercussão Geral, descontados os valores recebidos na esfera administrativa.
Após, incidirá unicamente a Selic, conforme prevê o artigo 3º da EC 113/2021. É devido o abono anual (artigo 40 da Lei 8.213/91 e artigo 120 do Decreto 3.048/99) e a renda mensal inicial será reajustada pelos índices utilizados nos benefícios em manutenção, observada a proporcionalidade no primeiro reajuste (artigo 41-A da Lei 8.213/91).
Estabelecido o nexo causal, ficam convertidos os períodos recebidos a título de benefício previdenciário para o homônimo acidentário, sem qualquer repercussão econômica.
Honorários advocatícios de sucumbência Devido à sucumbência, condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o total das prestações vencidas até a sentença.
Custas e despesas processuais A autarquia está isenta do pagamento das custas processuais; todavia, está sujeita ao pagamento das despesas e do reembolso de eventuais gastos despendidos pelo vencedor (Leis Estaduais 4.952/85 e 11.608/03).
Remessa Necessária Sentença sujeita à remessa necessária, exceto se demonstrado pela parte credora, desde já e de forma inequívoca, que o valor da condenação é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil).
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes poderá ensejar imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Registre-se, publique-se e se intimem.
Expeça-se Mandando de levantamento eletrônico em benefício do perito médico, conforme formulário de fl. 137.
Roge Naim Tenn Juiz de direito -
25/08/2023 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 15:29
Julgado procedente em parte o pedido
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24/05/2023 15:05
Juntada de Outros documentos
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29/04/2023 01:01
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2023 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 11:09
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 07:44
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2023 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/02/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
05/02/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2022 09:32
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 11:00
Juntada de Mandado
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17/10/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/10/2022 16:32
Expedição de Mandado.
-
12/10/2022 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/10/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 17:21
Juntada de Outros documentos
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04/10/2022 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2022 08:45
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2022 15:37
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/07/2022 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/07/2022 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/11/2021 14:19
Conclusos para decisão
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16/11/2021 14:17
Conclusos para despacho
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04/10/2021 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2021 03:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2021 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2021 06:15
Ato ordinatório praticado
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05/09/2021 10:25
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 13:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/08/2021 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2021 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2021 15:40
Expedição de Certidão.
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25/08/2021 14:36
Expedição de Mandado.
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25/08/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2021 13:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2021 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/07/2021 19:23
Não Concedida a Medida Liminar
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28/06/2021 08:51
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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