TJSP - 1000920-74.2025.8.26.0003
1ª instância - 05 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000920-74.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Sustação/Alteração de Leilão - André Braune -
Vistos. 1- Cumpra-se o V.
Acórdão de fls. 103/110: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação anulatória de leilão extrajudicial e de procedimento de consolidação de propriedade de imóvel.
Contrato de financiamento imobiliário, com pacto adjeto de alienação fiduciária.
Insurgência do autor contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão do procedimento de expropriação extrajudicial.
Não preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente o perigo de dano irreparável e a probabilidade do direito invocado.
Confissão da situação de inadimplência.
Averbação na matrícula do imóvel da intimação do devedor para purga da mora e da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário.
Dicção do art. 26, §7º, da Lei nº 9.514/97.
Averbação que só pode ocorrer após a inércia do devedor fiduciante em purgar a mora.
Alegação de ausência de notificação das datas dos leilões que deverá ser analisada sob o crivo do contraditório.
Impossibilidade da mora ser purgada até antes da assinatura do auto de arrematação, conforme garantia que era conferida pelo Decreto-Lei nº 70/66.
Lei nº 14.711/2023 que revogou o disposto no inc.
II, do art. 39 da Lei nº 9.514/97.
Necessidade de se aguardar a instauração do contraditório no processo principal.
Eventuais prejuízos suportados pelos agravantes, decorrentes da consolidação da propriedade do bem em mãos da credora fiduciária, poderão, em tese, ser resolvidos em perdas e danos.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2016250-06.2025.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2025; Data de Registro: 19/02/2025) 2- Fls. 78/79: Defiro o parcelamento das custas de ingresso em três parcelas mensais e sucessivas, com fulcro no art. 98, § 6º do CPC.
Promova o autor a juntada do comprovante do pagamento da primeira parcela no prazo de 15 dias, bem como das despesas necessárias à citação, sob pena de cancelamento.
Int. - ADV: DANIEL TADEU ROCHA (OAB 404036/SP) -
28/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 07:30
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 06:21
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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