TJSP - 4013741-59.2025.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4013741-59.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO VENEZAADVOGADO(A): ANTONIA GABRIEL DE SOUZA (OAB SP108948) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I - Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por carta, para, em 3 (três) dias, pagar a quantia referida na inicial (art. 829, CPC), corrigida monetariamente e acrescida de juros até a data do depósito judicial.
Em caso de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 5% do valor do débito atualizado com os acréscimos legais (art. 827, § 1.º, CPC).
II - O(A)(s) executado(a)(s), ainda, poderá(ao) apresentar embargos, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado, independentemente de estar seguro o Juízo, ou, se quiser(em) e no mesmo prazo, poderá(ão) optar pelo parcelamento da dívida.
Nesta hipótese, deverá(ao), reconhecendo o crédito exigido, depositar 30% (trinta por cento) do valor da execução (inclusive custas e honorários), pagando o restante em até 06 (seis) parcelas consecutivas, vencendo-se a primeira destas em 30 (trinta) dias a contar do depósito da primeira, e as demais em igual dia, dos meses subsequentes, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916, CPC).
Nesta hipótese, fica o exequente autorizado a levantar o depósito realizado, expedindo-se mandado e levantamento, quando a execução ficará suspensa até o pagamento da última parcela (art. 916, § 3.º, CPC).
O não pagamento das parcelas que se sucederem implicará revogação do benefício com o vencimento antecipado de todas as parcelas e prosseguimento do processo, com a prática de atos executivos e incidência de multa de 10% (dez) por cento sobre o valor do saldo devedor (art. 916, § 5.º, CPC).
III - O não pagamento da dívida no prazo referido no item “1”, implicará ainda na incidência de honorários advocatícios que fixo desde logo em 10% (dez por cento) sobre o valor executado (art. 827, CPC).
Intime(m)-se.
São Paulo, 01 de setembro de 2025. -
01/09/2025 16:25
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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01/09/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:42
Determinada a citação
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01/09/2025 13:25
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 32778, Subguia 32245 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 356,11
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19/08/2025 18:53
Link para pagamento - Guia: 32778, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=32245&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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19/08/2025 18:53
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO EDIFICIO VENEZA - Guia 32778 - R$ 356,11
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19/08/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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