TJSP - 4001034-78.2025.8.26.0223
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:11
Juntada de Petição
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05/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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04/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 12:31
Juntada de Certidão
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03/09/2025 12:23
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DOMINGOS ISAIAS NETO - EXCLUÍDA
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03/09/2025 10:10
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001034-78.2025.8.26.0223/SP AUTOR: PAOLA RODRIGUES DE FIGUEREDO ANASTACIOADVOGADO(A): GUSTAVO GUILHERME DE SOUZA (OAB SP171982) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, tendo em vista que a liminar pretendida não é mera antecipação de alguns dos efeitos da tutela final, mas confunde-se inteiramente com a sentença de procedência que a parte autora espera obter. Além disso, os fatos e documentos apresentados unilateralmente nos autos não são suficientes, em sede de cognição sumária, para ensejar a concessão da antecipação de tutela pretendida, eis que não preenchem os requisitos da prova inequívoca e verossimilhança da alegação, exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Desse modo, ante a ausência de elementos suficientes a indicar a ilegalidade da conduta dos réus, por ora, é de rigor o indeferimento do pedido de antecipação de tutela, verificando-se recomendável o exercício do contraditório, ocasião em que será possível a colheita de mais elementos de convicção a ensejar a reapreciação do pedido.
A opção pela propositura nesta unidade impõe a designação de audiência de tentativa de conciliação, que é da essência dos juizados (art. 16 da Lei nº 9.099/95). Todavia, em atenção aos critérios que orientam os Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), notadamente os da simplicidade, economia processual e celeridade, somada à necessidade de racionalização dos atos processuais, conferindo presteza na solução dos conflitos como um todo e efetividade na prestação jurisdicional, bem como diante do notório incremento da produtividade e equivalência dos efeitos jurídicos, em caráter excepcional, não será designada audiência neste momento. Assim sendo, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para que ofereça(m) sua contestação, acompanhada de todos os documentos necessários à prova de suas alegações, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como as provas que pretende(m) produzir em eventual audiência de instrução e julgamento, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) em sua peça inicial.
A contestação deverá ser juntada aos autos através de advogado que poderá ser constituído (particular) ou nomeado pela Defensoria Pública. Contudo, na hipótese de haver interesse na proposta de acordo, poderá(ão) a(s) parte(s) ré(s) fazê-la por escrito, com todos os requisitos para eventual crédito ao(s) autor(es), informando ainda se será através de conta corrente ou depósito judicial (vedada conta poupança) e o prazo para cumprimento da obrigação, tudo, no prazo acima assinalado, em capítulo preliminar, no corpo da contestação, hipótese em que, antes da remessa à conclusão, se deverá intimar a parte contrária para informar se com ela concorda. Fica(m) a(s) parte(s) expressamente advertida(s) de que, por se tratar de processo que tramita no Juizado Especial Cível, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação e/ou citação.
Tratando-se de Processo Judicial Eletrônico é responsabilidade do advogado a realização da própria habilitação nos autos do processo eletrônico.
Desse modo, compete ao advogado sua habilitação nos autos eletrônicos e constitui condição para que ele possa ser comunicado dos atos processuais. No sistema eproc, o cadastro, assim como o credenciamento, o registro de novos procuradores e substabelecimentos devem ser realizados pela própria parte e portanto é de responsabilidade exclusiva dos advogados constituídos.
Assim sendo, o patrono que pretende receber as intimações, tem o dever de se habilitar nos autos. Advirto, outrossim, que, em caso de inércia ou descumprimento, os prazos processuais passarão a fluir independentemente de nova intimação, correndo em cartório.
A ausência de comunicação adequada no DJEN, quando decorrente da omissão do advogado, não suspenderá nem interromperá a contagem dos prazos processuais.
A presente determinação encontra respaldo nos artigos 1.197 e 1.229 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça e nos princípios da cooperação processual e eficiência do CPC.
A adequada tramitação do processo eletrônico exige a participação ativa e diligente dos operadores do direito, sendo imperativo que os advogados mantenham seus dados atualizados e procedam à correta vinculação às partes representadas.
Ademais, a parte requerida possui cadastro ativo para recebimento de intimações via sistema eletrônico, por meio do qual está sendo devidamente cientificada de todos os atos/eventos praticados.
Para isso é preciso cadastrar-se no sistema.
Em seguida, consultar o processo, escolher o evento e o tipo de documento PROCURAÇÃO, selecionar a parte que deseja representar, confirmar a seleção de documentos e clicar em Peticionar. Ao realizar estes passos, ele passa a figurar como representante da parte no processo e já pode protocolar a contestação.
Após a juntada da procuração, o patrono terá acesso completo ao processo, podendo juntar sua contestação, réplica, entre outros.
Sugere-se evitar peticionar junto com a procuração, pois o sistema Eproc possui ferramentas que agilizam a tramitação processual, contudo, é ESSENCIAL a nomeação correta de cada tipo de petição (ex.: contestação deve ser nomeada como "CONTESTAÇÃO", Réplica à contestação deve ser nomeada como "RÉPLICA", acordo dever se nomeada como "HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO", etc).
Petições nomeadas como "PETIÇÃO" ou "PROCURAÇÃO", demoram mais para serem analisadas, pois são genéricas. A correta categorização das peças processuais agilizará a tramitação do processo.
Atentar-se também aos EVENTOS selecionados, pois também interferem no andamento do processo.
Para saber mais, acessar os materiais abaixo: https://www.tjsp.jus.br/eproc/manuaistutoriais https://share.google/uSdzEyK1R3a3DqdF8 Suporte público externo: WhatsApp Autoatendimento +55 11 96575-9558 https://www.suportesistemastjsp.com.br/ Anoto, por fim, que as partes deverão proceder à correta categorização de todas as peças e documentos que juntarem ao processo.
Intimem-se Guarujá, 1º de setembro de 2025. -
01/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 14:18
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 9
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01/09/2025 14:18
Determinada a citação
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27/08/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DOMINGOS ISAIAS NETO. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/08/2025 10:27
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DOMINGOS ISAIAS NETO - EXCLUÍDA
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27/08/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DOMINGOS ISAIAS NETO. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/08/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DURANS GESTAO MEDICA LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/08/2025 10:15
Conclusos para decisão
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26/08/2025 20:36
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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26/08/2025 20:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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