TJSP - 1152284-30.2024.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1152284-30.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Naturall do Brasil Ltda. - - Alexsandro Ferreira Arruda - Meu Contador Prime Ltda. -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por NATURAL DO BRASIL LTDA e ALEXANDRO FERREIRA ARRUDA em face de MEU CONTADOR PRIME LTDA.
Aduz a parte autora, em síntese, que primeiramente, contratou os serviços da requerida para realizar a transferência do seu CNPJ do estado do Rio de Janeiro para o estado de São Paulo.
Enfatiza que a requerida cuida da contabilidade de centenas de empresas, tendo a sua abordagem própria e de forma totalmente digital em tempo integral, que garante diversos serviços para promover eficiência e lucratividade à empresa, sendo possível a mudança de um contador, abertura de empresa e consultoria estratégica por meio desse serviço realizado pela requerida, que consistem em um contador concierge, planejamento tributário, solução de pendências fiscais, monitoramento da legislação e sistema integrado com tecnologia de alto padrão.
Informa a parte autora que firmou contratação com a requerida em 01/07/2020, outorgando poderes à requerida a fim de viabilizar os auxílios específicos de que precisava.
Alega que no momento da contratação, havia negociado que o serviço de transferência do seu CNPJ seria realizado em 20 dias, porém, o mesmo não foi realizado e quando solicitado auxílio, sequer recebeu respostas por e-mail.
Declara que mesmo antes de efetivar a contratação, a parte autora já havia realizado o pagamento pelo serviço há quase um ano, mais precisamente em 27/11/2019, no importe de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais), permanecendo em uma espécie de fila de espera prestacional, sem usufruir de qualquer tipo de serviço, orientação, ou atendimento, ou ao menos a transmissão de informações acerca dos andamentos anteriores ao seu ingresso definitivo na relação.
Todavia, posteriormente, também realizou em 23/10/2020, novo pagamento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título dos serviços da requerida em decorrência de suposta necessidade de renovação, readequação e reanálise de todas as condições, documentos e características da demanda da parte autora.
Diante dos diversos transtornos, narra que o nível de confiança da parte autora pela requerida passou a ser abalado e a expectativa pela melhora do serviço no período posterior à assinatura jamais ocorreu.
Ao contrário, relata que após a efetiva contratação e estipulação de todos os serviços que seriam promovidos, a requerida começou a agir de forma completamente contrária, tentando fazer uma nova cobrança em face da parte autora, quando ele mesmo já havia realizado o pagamento antecipado conforme requerido pela ré.
Após inúmeras discussões sem solução e aflita para que o serviço fosse realizado, a parte autora não viu outra opção senão aquiescer perante a determinação da requerida e arcar com todos os pagamentos solicitados, sem qualquer expressão regular ou perspectiva de conclusão do serviço, já contratado desde 2019.
Salienta que durante toda tormenta enfrentada, tentou inúmeras vezes rescindir o contrato sem êxito, e a parte autora continuava sem faturamento, tendo em vista que a empresa não estava funcionando ante a ausência da prestação de serviços da requerida, e sua situação financeira apenas piorava, o que vem ocorrendo até os dias atuais.
Irresignado, propôs a presente demanda tendo em vista que até o presente momento, não houve nenhum tipo de prestação completa e regular dos serviços, mesmo tendo passado quatro anos da contratação da requerida, resultando em uma denúncia junto ao Conselho Regional de Contabilidade em meados de 2022 a qual não surtiu efeitos.
No mérito, pede pela procedência da ação para: a) reconhecer a rescisão contratual e devolução dos valores exigidos; b) condenar a requerida a título de danos materiais correspondentes a devolução dos valores mensais pagos em 2019 e 2020, os quais deixaram de ser devolvidos integralmente, totalizados em R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais); c) condenar a requerida também a título de danos materiais, uma vez que o autor deixou de ter qualquer faturamento em sua empresa por período superior a um ano, em compensação proporcional ao valor correspondente aos ativos financeiros de sua empresa os quais ele foi impedido de movimentar com base em documento contábil ECF; d) condenar a requerida em multa contratual fixada no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e) condenar a requerida a título de danos morais no valor sugerido em R$ 20.000,00 (vinte mil reais); f) que seja declarada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e aplicada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, CDC e 373 do CPC.
Juntou documentos.
Dá valor da causa em R$ 58.406,30.
Devidamente citada, a ré apresentou sua contestação às fls. 1108/1119.
Aduz, preliminarmente inexistência de hipossuficiência da parte autora.
No mérito, afirma, em síntese, que: I) os e-mails trocados entre as partes e os comprovantes de devolução de valores demonstram claramente a boa-fé da requerida, que buscou solucionar as questões apresentadas pela parte autora; II) enfrentou complexidade e dificuldades externas impostas por órgãos públicos, como a Receita Federal e a JUCERJA, cujos prazos foram impactados pelo regime diferenciado de atendimento durante a pandemia de COVID-19; III) custos necessários e a responsabilidade do contratante; IV) histórico de litigância da parte autora; V) culpa concorrente do autor; VI) impugnação ao pedido de indenização por danos morais.
Houve réplica às fls. 1173/1182. É o relatório essencial.
Fundamento e decido.
A princípio, cabe destacar que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que é permitido ao julgador apreciar as provas livremente, seguindo impressões pessoais e utilizando-se de sua capacidade intelectual, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado/persuasão racional.
Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as alegações de ambas as partes fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.
Portanto, não existe qualquer fato concreto e determinado a exigir a produção de outras provas, além da documentação constante dos autos, vide artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A impugnação aos benefícios da justiça gratuita não merece prevalecer.
Isso porque, o pedido foi concedido com base na declaração e documentação apresentada pela parte autora e a qual não sofreu qualquer impugnação específica e fundada por parte da ré.
Quanto à matéria, o Código de Processo Civil estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (artigo 99, § 3º) e que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Dessa arte, não havendo elementos nos autos que possam mitigar a alegação feita pela parte autora na declaração apresentada, rejeito a preliminar.
Superada a questão preliminar, passemos ao exame substancial da pretensão.
No mérito a ação é parcialmente procedente, senão vejamos.
Desde logo friso que a relação existente entre as partes é consumerista, uma vez que a ré se caracteriza como fornecedora de serviços, conforme o artigo 3° do CDC.
E, a parte autora, contratante dos serviços específicos fornecidos pela requerida, encaixa-se perfeitamente nos moldes de consumidora, conforme dita o artigo 2° do mesmo diploma.
Sobre o assunto, vale a pena conferir: Agravo de Instrumento.
Procedimento Comum Cível.
Inconformismo contra decisão que não aplicou a regra do Código de Defesa do Consumidor.
Contrato celebrado entre as partes em 30/04/2019, para o fornecimento de produtos, sistemas e de prestar serviços de computação em nuvem voltados ao planejamento de recursos empresariais (ERP), que foram, durante as tratativas, apresentados pela primeira agravada à agravante como soluções para a gestão empresarial da atividade de comércio atacadista, bem como, para a otimização dos processos e gerenciamento de toda a atividade empresarial, incluindo soluções de contabilidade, de compras e vendas, de operações da cadeia de suprimentos, dentre outras, tudo com vistas ao aumento da eficiência da atividade e dos resultados financeiros daí decorrentes .
O valor total do contrato firmado entre a agravante e a primeira agravada foi de R$ 1.200.580,11.
Aplicação à espécie do Código de Defesa do Consumidor .
Configurada a relação de consumo entre as partes.
Precedentes desta C.
Câmara.
Decisão reformada .
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2090016-63.2023.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Luis Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 24/10/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2023).
Ademais, cumpre ressaltar que, no caso em tela, restou comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, bem como, os valores pagos pela parte autora, de modo que caberia a ré demonstrar documentalmente o cumprimento da obrigação contraída, ou, ainda, alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mas não o fez, juntando aos autos documentos que não convencem este juízo acerca da satisfação da obrigação.
De rigor, portanto, o acolhimento do pedido rescisório, bem como a restituição dos valores pagos no importe de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais), senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Relação de consumo .
Inexecução do objeto do contrato.
Falha na prestação de serviços configurada (art. 14, § 3º, do Cód. de Defesa do Consumidor) .
Rescisão contratual.
Cabimento.
Devolução dos valores pagos.
DANOS MORAIS Ausência Evento que não atingiu a honra subjetiva ou objetiva do demandante Dissabor que não é indenizável .
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 1011032-83.2022.8 .26.0011 São Paulo, Relator.: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 28/05/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2024) ATO ILÍCITO E RESPONSABILIDADE CIVIL - Como, na espécie, (a) a parte apelante demonstrou a contratação da parte ré para prestação de serviços de contabilidade, com emissão dos cheques, nominais empregada da empresa ré, no valor total de R$48.614,79, para o período de janeiro a agosto de 2011, cujos valores não foram destinados ao recolhimento de tributos devidos e à remuneração dos serviços prestados pela parte apelada, o que resultou em autuação de Receita Federal e na necessidade de recolhimento de tributos em atraso com os encargos devidos; e (b) nenhuma prova produzida revela a má-fé ou de erro inescusável da parte autora, relativamente aos pagamentos realizados com entregas de cheques nominais à empregada da parte apelada, de rigor, (c) o reconhecimento de que restou configurado o ato ilícito da parte apelada, consistente no inadimplemento contratual relativamente aos serviços de contabilidade prestados, e o dever de indenizar a parte autora pelos prejuízos decorrentes do ato ilícito em questão, visto que o empregador responde objetivamente pelos atos de seu empregado, nos termos do art. 932, III, do CC, sendo certo, ainda, que é de se reconhecer a vinculação da parte ré aos pagamentos recebidos por sua empregada, em razão dos cheques emitidos pela parte autora, por aplicação da teoria da aparência cujo escopo é a preservação da boa-fé nas relações negociais.
DANO MATERIAL O desvio do valor correspondente aos cheques emitidos pela parte autora para pagamento de tributos e remuneração dos serviços de contabilidade prestados constitui fato gerador de dano material, porquanto implicou em diminuição do patrimônio da parte autora - O montante pleiteado na inicial a título de indenização por perdas e dano montante, considerando os valores dos tributos não recolhidos e obrigações acessórias não satisfeitas, além da remuneração mensal ajustada entre as partes, para a prestação de serviços contábeis, deve ser acolhido A prova constante dos autos não permite o reconhecimento do direito à parte ré ao crédito de R$4 .839,76, a título de remuneração por serviços prestados e não pagos, e respectiva compensação, especificado na contestação Reforma da r. sentença, para julgar procedente a ação, para condenar a parte ré a pagar à autora a quantia de R$34.828,04, com incidência de correção monetária a partir do ajuizamento, data-base da pretensão apresentada na inicial.
JUROS DE MORA Juros de mora incidem a partir da citação, por envolver responsabilidade contratual, caso dos autos .
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 00149541520128260072 Bebedouro, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 02/07/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2019)
Por outro lado, não é caso de se acolher pedido de fixação de multa contratual em favor da parte autora com base na boa-fé objetiva, uma vez que não foi acostado aos autos as cláusulas que regem o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes, documento essencial para a verificação da existência, validade e conteúdo de eventual cláusula penal.
Cumpre enfatizar, que se tratando de cláusula penal, esta tem o caráter convencional, ou seja, caso não tenha sido previamente estabelecida entre as partes, não há de se falar em multa.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP).
Ação de inexigibilidade de débito.
Cobrança de multa por descumprimento contratual .
Rescisão contratual antes do encerramento do prazo contratual.
Não comprovada justa causa.
Inadimplemento do autor que não se pode afastar.
Incidência da multa contratual .
Disposições negociais que contaram com a concordância do comprador.
Inexistência de ilegalidade na renovação automática.
Obrigação cumprida em parte e penalidade manifestamente excessiva.
Valor da multa deve ser reduzido proporcionalmente ao valor dos últimos fornecimentos .
Dever do juiz (artigo 413 do Código Civil).
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002274-13 .2021.8.26.0606 Suzano, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 18/06/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024) Pois bem.
Ante o conjunto probatório juntado aos autos, restou comprovado que a parte ré, contratada para prestar assistência e serviços contábeis, deixou de cumprir obrigações essenciais atinentes a sua responsabilidade, resultando na paralisação das atividades da parte autora por período superior a um ano.
Dito isto, tal conduta configura falha grave na prestação de serviços, sendo diretamente responsável pelos prejuízos sofridos e consequente ausência de faturamento da parte autora durante o período.
Caracterizado, portanto, o nexo causal entre a conduta omissiva da ré e os prejuízos suportados pela autora.
Desse modo, é cabível a condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar., devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento, considerando-se o histórico de faturamento da empresa antes da paralisação e demais elementos pertinentes, pois não vislumbro suficiente apenas o documento contábil Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Nesse sentido: Ação de cobrança c.c. indenização por danos morais e lucros cessantes Procedência em parte declarada em primeiro grau Manutenção.
Os lucros cessantes não podem ser presumidos ou calculados com base em meras suposições, uma vez que se referem necessariamente aos valores que a parte deixou de auferir, e devem, por conseguinte, ser comprovados por meio de documentos hábeis a possibilitar a sua incidência, o que, todavia, não ocorreu nos presentes autos.
Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10043358520208260344 SP 1004335-85.2020.8 .26.0344, Relator.: Lino Machado, Data de Julgamento: 16/03/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2022) APELAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES Suspensão da conta do autor na plataforma "Mercado Livre" Sentença de procedência, com a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes e de indenização pelos danos morais Insurgência de ambas as partes BLOQUEIO DE ACESSO À CONTA DO USUÁRIO Suspensão imotivada da conta do autor na plataforma "Mercado Livre" Afirmação de descumprimento dos Termos de Uso que carece de comprovação Inabilitação da conta sem prévio aviso ou observância do direito de defesa e contraditório Bloqueio abusivo LUCROS CESSANTES Autor que demonstrou razoavelmente o que deixou de lucrar no período da suspensão das suas atividades comerciais junto à plataforma da ré - Indenização cabível Cálculo, contudo, que deve considerar apenas o lucro líquido, excluídos os custos de comercialização dos produtos, a ser apurado em liquidação Precedente deste E.
Tribunal - DANOS MORAIS Indenização arbitrada em R$.10.000,00 MANUTENÇÃO Montante que deve se revestir do caráter compensatório, sem prejuízo da índole pedagógica, razão porque não pode alcançar cifras irrisórias ou escorchantes Valor que se coaduna com os limites da razoabilidade e proporcionalidade VERBAS SUCUMBENCIAIS Sucumbência mínima do autor Sentença parcialmente reformada, apenas para alterar a forma de cálculo dos lucros cessantes RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO, AO PASSO QUE IMPROVIDO O RECURSO ADESIVO DO AUTOR . (TJ-SP - Apelação Cível: 1014671-21.2022.8.26 .0008 São Paulo, Relator.: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 28/05/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2024).
Outrossim, improcede o pedido de indenização por danos morais.
Nos termos do verbete nº 227 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
O dano moral da pessoa jurídica, entretanto, depende da demonstração de que sua honra objetiva foi atingida.
Na hipótese dos autos, não houve referida comprovação.
Não comprovou a parte autora que em decorrência dos fatos narrados houve abalo de crédito, dificuldades financeiras especiais ou danos à sua imagem.
Nesse sentido: Ação declaratória c.c. indenizatória por danos materiais e morais.
Retenção, pela intermediadora de pagamentos, de valores relativos a vendas realizadas pela autora por meio de cartão de crédito.
RECURSO DA RÉ.
Cláusula de "chargeback".
Suposto cancelamento de transações em virtude de não reconhecimento pelo titular do cartão.
Prévia autorização das operações pela ré.
Abusividade das disposições contratuais que transferem à autora o risco da atividade desempenhada pela ré.
Ausente prova de irregularidade ou fraude nas transações.
Ré que não se desincumbiu do ônus decorrente do art. 373, II, do CPC, tendo dispensado, inclusive, a realização da prova pericial contábil requisitada.
Precedentes.
RECURSO DA AUTORA.
Sem prova efetiva da ocorrência de danos materiais na modalidade "lucro cessante" ou de danos morais.
Sendo a autora pessoa jurídica, os prejuízos e ofensas não se presumem, dependendo de prova concreta, não apresentada no caso.
Manutenção da r. sentença.
Recursos improvidos. (TJSP; Apelação Cível 1007653-57.2019.8.26.0006; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2023; Data de Registro: 03/02/2023) (sem grifos no original).
AÇÃO DE COBRANÇA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Sentença de improcedência Recurso da parte autora - Venda de produtos por parte da autoraapelante - Pagamento via cartão de crédito em sistema de pagamento oferecido pela réapelada - Bloqueio de valores em razão de contestação pelo titular do cartão (chargeback) - Retenção do pagamento por parte da apelante Impossibilidade Conduta da ré baseada em cláusula contratual abusiva, que viola a boa-fé contratual do art. 422 do Código Civil demonstração pela autora de entrega das mercadorias obrigação de pagamento dos valores negociados bem reconhecida -Danos morais Não caracterizados Sentença parcialmente reformada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002155-62.2024.8.26.0019; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2024; Data de Registro: 21/08/2024) (sem grifos no original). É o que basta.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por NATURAL DO BRASIL LTDA e ALEXANDRO FERREIRA ARRUDA em face de MEU CONTADOR PRIME LTDA, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, bem como, condenar a requerida: a) a restituição do importe de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais) a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelos índices da Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) o pagamento a título de lucros cessantes, ante o período que a parte autora deixou de ter qualquer tipo de movimentação ou faturamento, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento, considerando-se o histórico de faturamento da empresa antes da paralisação e demais elementos pertinentes.
Considerando a procedência parcial, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais.
Arcará a requerida com honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, e o requerente com os honorários advocatícios da parte adversa fixados em 10% sobre o valor pleiteado a título de danos morais.
Por fim, preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.
P.I. - ADV: JAISON VIEIRA (OAB 300100/SP), IGOR GALVÃO VENANCIO MARTINS (OAB 390614/SP), IGOR GALVÃO VENANCIO MARTINS (OAB 390614/SP), ANDRÉ COELHO OLIVEIRA (OAB 395337/SP), ANDRÉ COELHO OLIVEIRA (OAB 395337/SP) -
27/08/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:39
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
21/08/2025 08:53
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 23:45
Juntada de Petição de Réplica
-
25/03/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 00:40
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2025 22:57
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 15:06
Suspensão do Prazo
-
10/12/2024 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 10:57
Expedição de Carta.
-
26/11/2024 10:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/11/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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