TJSP - 4002022-62.2025.8.26.0009
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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01/09/2025 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 11:37
Expedição de Mandado - 9RGCEMAN
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21/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4002022-62.2025.8.26.0009/SP AUTOR: BANCO SAFRA S AADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SP308730) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A situação dos autos não se subsume a qualquer das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil, porquanto inexistente na espécie o potencial de abalo à intimidade dos interessados e tampouco a possibilidade de que os fatos em se funda a ação sejam aptos a gerar interesse público (AI 2189481-26.2015.8.26.0000 São Paulo, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 16/02/2016, 9ª Câmara de Direito Privado).
Quanto à medida liminar, reputo aperfeiçoada a notificação extrajudicial para constituição do devedor em mora, à luz do Tema 1132 STJ, verbis: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Proceda-se à apreensão do bem descrito na petição inicial, depositando-se em mãos do autor, na forma requerida. A seguir, cite-se a parte ré para purgar a mora, no prazo de 05 dias, a contar da execução da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, §2º, com redação dada da Lei nº 10.931/04), ou apresentar contestação em 15 dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção da verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo. Honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o débito.
Fica a parte ré advertida de que, caso não seja purgada a mora no prazo acima mencionado, a posse e propriedade serão consolidadas no patrimônio do credor fiduciário (artigo 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69). No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Este despacho servirá como MANDADO, acompanhado da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Se for necessário acompanhamento da diligência, a parte interessada deverá proceder nos termos do art. 1.005-A, caput das Normas Judiciais de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação poderá ser considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Defiro a ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Anote-se que a íntegra da presente decisão está lançada no sistema informatizado, podendo ser consultada pelo site www.tjsp.jus.br. Intime-se.
São Paulo, 12/08/2025. -
19/08/2025 12:03
Juntada de Certidão
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19/08/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 10:18
Determinada a citação
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19/08/2025 09:02
Conclusos para decisão
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19/08/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 25207, Subguia 24706 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.123,85
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15/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 3
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14/08/2025 15:36
Link para pagamento - Guia: 25207, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=24706&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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14/08/2025 15:36
Juntada - Guia Gerada - BANCO SAFRA S A - Guia 25207 - R$ 3.123,85
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14/08/2025 15:36
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Juntada - Guia Gerada - 13/08/2025 10:54:28)
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14/08/2025 15:36
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 5 - Link para pagamento - 13/08/2025 10:54:29)
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 3
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13/08/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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