TJSP - 0010303-65.2025.8.26.0562
1ª instância - 03 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:57
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
26/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010303-65.2025.8.26.0562 (processo principal 1021660-23.2024.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Fernando da Silva Figueira Neto - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Diante da quitação do débito (fls. 14), julgo a presente execução extinta, nos termos do disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
No mais, operada a preclusão de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente sentença, expedindo-se guia de levantamento em favor da parte exequente, do valor total de R$ 2.110,91, observado o formulário de fls. 15.
Em arremate, caso exista, considera-se intimada a parte que depositou em cartório mídia e ou objeto para sua retirada no prazo de 30 dias, sob pena de destruição, nos termos do art. 174, das NSCGJ.
Decorrido o prazo supra, após certificação nos autos, autorizo a z. serventia a providenciar a destruição da(s) mídia(s)/objetos.
Sem prejuízo, certifique-se a serventia se o(a) executado(a) procedeu o recolhimento de 1% (caso a instauração dos autos de cumprimento de sentença tenha sido realizado até a data de 02/01/2024), ou de 2% (caso a instauração dos autos de cumprimento de sentença tenha sido realizado a partir de 03/01/2024) sobre o valor do crédito satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má fé, ou quando improcedentes os embargos do devedor, em conformidade ao artigo 55, parágrafo único, incisos, I, II, III, da Lei 9099/95.
Em se constatando falta de recolhimento, intime-se o(a) executado(a), no prazo de 60 dias, a proceder a devida regularização, sob pena de inclusão na dívida ativa, nos termos do artigo 1.098, § 2º das NSCGJ.
Observadas as formalidades legais, ao arquivo.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado ou carta de citação/intimação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
P.I.C. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), PAULO MARCELO SILVA (OAB 427362/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 36272/BA) -
15/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 16:14
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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15/08/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 13:59
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 17:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 16:57
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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12/08/2025 16:44
Conclusos para despacho
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12/08/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 18:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 16:34
Conclusos para decisão
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11/07/2025 10:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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