TJSP - 1004265-21.2025.8.26.0400
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Olimpia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 12:23
Ato ordinatório
-
04/09/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 03:05
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004265-21.2025.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Convênio - Vitor Paulo de Castro Pessoa - 1.
Aprecia-se o requerimento de antecipação da tutela, formulado na inicial.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, para a concessão da tutela de urgência, deve haver, pela análise dos fatos alegados e dos documentos apresentados pela parte, fortes elementos de que a parte autora tenha o direito material alegado, e que haja prejuízo jurídico na demora do reconhecimento desse direito.
Além disso, não se pode conceder a tutela de urgência se houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, há altíssima probabilidade de procedência da demanda, uma vez que a jurisprudência atual é tranquila quanto à inconstitucionalidade da contribuição compulsória para despesas de saúde à Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Além disso, a própria Fazenda do Estado tem providenciado o cumprimento do cancelamento dessas contribuições e tem concordado com a procedência do pedido desse cancelamento e com a repetição de valores pagos a partir da data da citação nas ações judiciais respectivas.
Assim, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que a parte ré, no prazo de trinta dias, cancele os descontos lançados junto ao benefício previdenciário do autor da ação, a título de "CBPM Contribuição de Assist. -Med." (fl. 18); comprovando-se nos autos. 2.
Cópia desta decisão, assinada de forma digital, servirá de ofício ou carta postal, para intimação da parte ré; cabendo à parte autora ou a seu advogado a impressão e remessa deste documento a quem de direito; comprovando-se, nestes autos, o envio e recebimento pela parte ré. 2.1.
Sem prejuízo, a citação e intimação por meio do Portal Eletrônico é considerada vista pessoal, devendo os representantes legais da Fazenda Pública diligenciarem junto aos órgãos competentes do respectivo ente público para o cumprimento desta decisão, independentemente do recebimento de eventual ofício. 3.
Cite-se e intime-se a ré (pelo Portal Digital) para que, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 dias úteis, sob pena de revelia, cientificando-a de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que "a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão", nos termos do Enunciado de nº 76 do FONAJEF. 4.
Por fim, a entidade ré deverá fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a junto com a contestação, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009. 5.
Intimem. - ADV: CAROLINE SILVA FERREIRA (OAB 399469/SP), VALDIVINO FERREIRA JUNIOR (OAB 450802/SP) -
01/09/2025 17:09
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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