TJSP - 1012423-81.2023.8.26.0482
1ª instância - 02 Civel de Presidente Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
26/08/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2024 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/07/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 21:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/05/2024 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/05/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 15:43
Conclusos para despacho
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08/05/2024 11:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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15/04/2024 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/04/2024 11:01
Julgado procedente em parte o pedido
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22/03/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 07:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 15:02
Conclusos para despacho
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17/11/2023 10:35
Juntada de Petição de Réplica
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12/11/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/10/2023 20:51
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 10:05
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Douglas Ataliba Nogueira Cunha (OAB 405849/SP) Processo 1012423-81.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Danilo Peretti de Oliveira -
Vistos. 1.
Os documentos que instruem a inicial conferem verossimilhança às alegações do autor, no sentido de que ele contratou com a ré o plano de telefonia móvel Vivo Controle 4GB IV, pelo valor mensal de R$ 34,99.
Não obstante, a ré vem cobrando em algumas faturas valor acima do contratado (fls. 38, 39, 43, 44, 46, 49 e 50), sem justificativa aparente.
Nesse contexto, a ré age contrariamente às normas de defesa do consumidor, porquanto vem alterando o preço e o produto (plano) de forma unilateral.
Cláusulas que permitam tal conduta são nulas de pleno direito, ex vi do art. 51, X e XIII, do CDC.
Daí a probabilidade do direito.
O perigo de dano, de seu turno, reside no fato de que, caso o autor não pague as faturas emitidas com valor superior ao contratado, o serviço de telefonia que é essencial, diga-se será suspenso/interrompido e o nome do autor, cadastrado em órgãos de proteção ao crédito.
Isso posto, concedo a tutela provisória de urgência para o fim de impor à ré que se abstenha de emitir fatura, relativa à linha de telefonia móvel n° (18) 98154-9054, com valor diverso do que foi contratado, ressalvando-se eventual correção derivada da inflação, sob pena de serem tomadas medidas judiciais que garantam o cumprimento desta decisão. 2.
O NCPC realmente busca implantar a cultura da resolução consensual de litígios.
Todavia, não se trata de uma busca a todo e qualquer custo ou de um desiderato que se concretiza mediante regra absoluta.
De fato, o caput do art. 334 do NCPC só autoriza a designação de audiência de conciliação ou de mediação se não for o caso de improcedência liminar do pedido.
Isso revela, claramente, a opção primeira pelo julgamento do mérito, o quanto antes possível, tudo no sentido de concretizar um valor mais significativo para o ordenamento, que é o de se evitarem dilações processuais indevidas (razoável duração do processo).
O detalhe é que esse julgamento do mérito, desejado mais do que tudo pelo próprio sistema do Código, só pode ser desfavorável ao autor.
A admissão desse julgamento liminar do mérito, mediante sentença de improcedência, nada tem de ilegítimo, até porque o mesmo sistema prevê, numa atitude de reequilíbrio das posições jurídicas das partes, a tutela de evidência em favor do autor (art. 311, do NCPC), a possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, do NCPC) e até mesmo o julgamento antecipado integral do mérito (art. 355, do NCPC).
Partindo dessas premissas, entendo que a razoável duração do processo, mediante procedimentos que evitem dilações indevidas, não pode ser buscada, na fase inicial do processo, apenas na hipótese em que a postura judicial seja desfavorável ao autor (improcedência liminar do pedido).
Em obséquio ao princípio da isonomia, mostra-se pertinente e necessário que o sistema congregue opções que favoreçam a posição do autor, mais precisamente pela admissão de julgamento de mérito favorável ao autor o quanto antes possível.
Essa possibilidade de rápida decisão favorável ao autor, nos casos em que o sistema a admite (art. 311, art. 355 e art. 356), geralmente pressupõe a análise da postura processual do réu, uma vez que, a depender da forma como o réu se apresentar em juízo, será possível imediato julgamento do mérito ou, no mínimo, concessão de tutela de evidência, com todos os benefícios daí advindos.
Então, o ordenamento jurídico que pretende ser célere em desfavor do autor também deve almejar celeridade quando a situação seja favorável àquele, sob pena de maltrato ao princípio da isonomia.
Nesse contexto, penso que a aplicação irrefletida do disposto no caput do art. 334 do NCPC permite a produção de resultados inconstitucionais, já que, da forma como posta a regra, a razoável duração do processo só interessa quando se tem um quadro desfavorável ao demandante.
Então, promovendo-se uma interpretação conforme a Constituição, no intuito de salvar a boa intenção do legislador no sentido da solução consensual de conflitos, reputo que a audiência de conciliação ou mediação deve ser designada apenas nas hipóteses em que, segundo a legislação, não seja possível o julgamento do mérito, favorável ou desfavorável ao autor.
Para tanto, mostra-se imprescindível que se aguarde a vinda da resposta do réu, quando então será possível aquilatar sobre a possibilidade de imediato julgamento do mérito.
Diante do exposto, dou ao art. 334, do NCPC, interpretação conforme à Constituição para o fim de diferir para fase oportuna a designação de audiência de conciliação ou de mediação. 3.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), para que ofereça(m), no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, do NCPC). 45.
A contestação, que contenha pedido reconvencional, e a reconvenção, formulada em petição autônoma, deverão ser oferecidas por peticionamento eletrônico intermediário: Petição Diversa, Códigos 7848 Contestação com Reconvenção ou 7850 Reconvenção.
Int. -
29/08/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 16:21
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 14:16
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 11:24
Conclusos para decisão
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24/08/2023 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2023 07:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2023 17:28
Conclusos para decisão
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31/07/2023 13:54
Conclusos para despacho
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25/07/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2023 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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