TJSP - 1010709-53.2024.8.26.0223
1ª instância - 02 Civel de Guaruja
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 16:37
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
03/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010709-53.2024.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Patricia da Cruz Góis Santos - Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensionistas do Brasil -
Vistos.
Mantenho a r. sentença de fls. 191/194 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Remeto, pois, o requerente às vias recursais próprias, se o caso.
A propósito, registro, para fins de conhecimento da Superior Instância, que a presente decisão analisa um pedido de reconsideração.
Decorrido certifique-se o transito em julgado, expeça-se o que determinado na sentença e arquivem-se, imediatamente após, sem retornar os autos ao prazo.
Com relação ao arquivamento, anoto que, nos termos do artigo 1.098 das NSCGJ, os processos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estarem integralmente pagas as taxas judiciárias e despesas processuais, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
A confecção da certidão para fins de inscrição da dívida ativa é OBRIGATÓRIA, independentemente do valor definido em lei para autorizar o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária (NSCGJ, 1.098, § 4), sob pena de responsabilidade funcional.
Nos casos de gratuidade da Justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. (artigo 1098, §5º das NSCGJ) No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas.
Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão prevista no caput deste artigo. (artigo 1098, §6º das NSCGJ) Não há discricionariedade do Diretor/Gestor no cumprimento destas determinações.
Deve o Sr.
Coordenador, Gestor e equipe de cumprimento consultar as orientações expressas do E.
TJSP. https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/GuiaRapidoV2.Pdf) Intime-se. - ADV: ELIAS ALVES DOS SANTOS (OAB 384395/SP), GEORGE WILLIANS FERNANDES (OAB 375069/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP) -
02/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
30/08/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 13:21
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 18:16
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
22/08/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010709-53.2024.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Patricia da Cruz Góis Santos - Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensionistas do Brasil -
Vistos.
Fls. 186: O Oficial de Justiça detém fé pública.
Remeto, pois, ao teor de fl. 182.
Comprove o alegado, em 15 dias, para posterior expedição de novo mandado, nos termos da decisão de fls. 104/106.
Descumprido novamente, tornem conclusos de imediato para aplicação de multa por litigância de má-fé (inclusive ao patrono da demanda, que fica advertido) e extinção do feito sem apreciação do mérito.
Intime-se. - ADV: ELIAS ALVES DOS SANTOS (OAB 384395/SP), GEORGE WILLIANS FERNANDES (OAB 375069/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP) -
19/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 18:05
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 12:29
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 02:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 07:32
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 20:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 13:54
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 14:04
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 14:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 08:02
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 19:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 18:06
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 19:00
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2024 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 08:49
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 18:33
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 12:19
Juntada de Petição de Réplica
-
17/09/2024 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 13:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/09/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015188-06.2023.8.26.0068
Guilhermina Moniz Morette
Jose Morette
Advogado: Michele Moreno Palomares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/08/2023 18:21
Processo nº 0013766-26.2010.8.26.0114
Maria Eliza Bartolomeu de Lima
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jack Izumi Okada
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/03/2010 14:05
Processo nº 0013766-26.2010.8.26.0114
Banco Bradesco S/A
Maria Eliza Bartolomeu de Lima
Advogado: Jack Izumi Okada
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 09:55
Processo nº 1081949-49.2025.8.26.0100
Provi Solucoes e Servicos LTDA.
Fabio Landel Alysson Araujo Franklin
Advogado: Raphael Lunardelli Barreto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2025 18:51
Processo nº 0000135-31.2021.8.26.0081
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Siderley Godoy Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00