TJSP - 1003133-49.2025.8.26.0360
1ª instância - 02 Cumulativa de Mococa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 06:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003133-49.2025.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Guilherme Vinicius Ferreira Vicente -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial o objeto da ação e a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, comprovante de renda, certidões do CRI de seu domicílio e da Ciretran.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime(m)-se. - ADV: FILIPE RODRIGUES CARVALHO (OAB 460315/SP) -
19/08/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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