TJSP - 1002874-77.2025.8.26.0223
1ª instância - 02 Civel de Guaruja
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:19
Arquivado Provisoriamente
-
29/08/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002874-77.2025.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Residencial Morada dos Pássaros - Condomínio Rouxinol -
Vistos.
Fls. 146/152: Homologo o acordo firmado entre as partes para que surta seus jurídicos e regulares efeitos, com as seguintes ressalvas: a) impedimento de depósitos judiciais das parcelas vincendas, devendo ser efetivada em conta a ser indicada pelo credor ou por outro meio; b) os honorários advocatícios da fase de cumprimento/executiva tem a fixação como atribuição judicial, insuscetível de acordo;c) a inclusão das parcelas vincendas em fase de cumprimento somente será admitida na homologação se vencidas no curso das parcelas do acordo, sob pena de eternização desta execução para toda e qualquer cobrança de débito do imóvel; d) aplicação da regra do artigo 123 do CTN com relação às custas e tributos.e) inviabilidade de atribuição de recolhimento das custas pendentes à parte beneficiária da gratuidade e, assim, esta cláusula não está abrangida por esta homologação, devendo as partes proceder regularmente o recolhimento das custas (item "13" do Comunicado nº 951/2023: O Juiz Competente poderá negar a homologação de acordo em que as partes disponham de modo a lesar o Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, como no caso de, sendo uma delas beneficiária da gratuidade, estabelecerem que o pagamento da taxa judiciária e demais despesas sejam de encargo exclusivo daquela que goza do benefício, ou, ainda, exigir o prévio recolhimento dos valores, na hipótese de ser estabelecido que a incumbência será exclusiva do executado).Neste caso, as custas serão recolhidas pela parte não beneficiária da gratuidade.
Determino a suspensão do feito nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil.
Aguarde-se notícias acerca do pagamento total da obrigação, com os autos no arquivo, quando deverá ser solicitado o desarquivamento para posterior extinção do feito nos termos do art. 924, II do CPC.
Entretanto, para comunicar a respectiva extinção, deverá a parte interessada efetuar em 15 (quinze) dias o recolhimento da taxa de 1% (um por cento), nos termos da Lei nº 11.608 de 29/12/03, art. 4º, III, sob pena de expedição de Certidão para inscrição na dívida ativa nos termos da Lei nº 16.498/2017 de 18/07/2017, art. 17, bem como do Comunicado Conjunto nº 484/2019 de 05/04/2019.
Arquivem-se, imediatamente após a publicação da presente decisão.
O processo não deve ser enviado ao prazo.
Com relação ao arquivamento, anoto que, nos termos do artigo 1.098 das NSCGJ, os processos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estarem integralmente pagas as taxas judiciárias e despesas processuais, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
A confecção da certidão para fins de inscrição da dívida ativa é OBRIGATÓRIA, independentemente do valor definido em lei para autorizar o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária (NSCGJ, 1.098, § 4), sob pena de responsabilidade funcional.
Nos casos de gratuidade da Justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. (artigo 1098, §5º das NSCGJ) No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas.
Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão prevista no caput deste artigo. (artigo 1098, §6º das NSCGJ) Deve o Sr.
Coordenador, Gestor e equipe de cumprimento consultar as orientações expressas do E.
TJSP. https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/GuiaRapidoV2.Pdf) Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE MARINHO MONTEIRO (OAB 214843/SP) -
19/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/08/2025 16:00
Conclusos para despacho
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29/07/2025 22:04
Conclusos para despacho
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28/07/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/07/2025 16:44
Conclusos para despacho
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16/07/2025 08:22
Conclusos para despacho
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15/07/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 11:46
Juntada de Mandado
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14/05/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 11:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/05/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 13:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/05/2025 13:10
Conclusos para despacho
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09/04/2025 16:45
Conclusos para despacho
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09/04/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/03/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 19:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/03/2025 10:02
Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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