TJSP - 0003732-44.2011.8.26.0150
1ª instância - 1 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003732-44.2011.8.26.0150 (150.01.2011.003732) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Antonio Conte - Espólio de Renato Stuchi Junior - - Myriam Ribeiro Balloni e outros - REPUBLICAÇÃO DE: fls. 383 "
Vistos.
Inicialmente, mantenho no polo passivo dos autos Bruno Balloni Stuchi e Larissa Balloni na qualidade de herdeiros do executado Renato Stuchi Júnior.
Observo, ainda, que Bruno Balloni Stuchi foi citado na qualidade de Inventariante do espólio de Milton Balloni.
Por fim, manifeste-se o exequente quanto a alegação da prescrição intercorrente (fls. 373/380).
Intime-se."; fls. 395: "
Vistos.
Manifestem-se os requeridos sobre a petição acostada às fls. 405/407, no prazo de 15 dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se."; fls. 397: "Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital.
A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório.
Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização"; fls. 406/409: "
Vistos.
ANTONIO CONTE ingressou com CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PAGAR QUANTIA CERTA em face de RENATO STUCHI, MILTON BALLONI, MYRIAM RIBEIRO, TIAGO BALLONI e JACKSON SILVA, decorrente de titulo executivo judicial de ação de despejo que condenou os executados a pagarem o débito de R$ 66.679,90, valor atualizado em 27/07/2011.
Os executados foram intimados (fls. 65/66). Às fls. 77/79, foi penhorado o lote 8 da quadra M do Loteamento Bela Vista.
Posteriormente, os fiadores Milton Balloni e Myriam Balloni apresentaram exceção de pré-executividade (fls. 84/100), sendo proferida decisão acolhendo o pedido de exoneração da fiança a partir de 15/12/2008 (fls. 171/172). À fl. 206, foi juntada a certidão de óbito de Milton Balloni, sendo Bruno Balloni o inventariante nos autos do inventário nº 1001786-39.2019.8.26.0150.
Na decisão de fl. 213, foi determinado que a viúva Myriam Balloni providenciasse a habilitação dos demais herdeiros do de cujus Milton Balloni.
Na decisão de fl. 263, foi determinada a penhora do imóvel de Milton Balloni (outubro de 2020). À fl. 284, houve reiteração da determinação para a habilitação dos sucessores ou do espólio de Milton Balloni (28/03/2022). À fl. 289, foi juntada a certidão de óbito de Renato Stuchi Júnior, constando como sucessores Bruno Balloni e Larissa Balloni. Às fls. 339/340, foi juntada a certidão de penhora Arisp do imóvel penhorado (fls. 77/79). Às fls. 353/360, foi protocolado o pedido de declaração de prescrição intercorrente da execução. À fl. 393, foi juntada a certidão atualizada do imóvel penhorado. Às fls. 385/386, o exequente requereu: (1) aplicação da multa por litigância de má-fé (art. 774, IV, do Código de Processo Civil) no percentual de 20% sobre o valor da causa, sob o fundamento de descumprimento injustificado de ordem judicial; (2) reconhecimento de sonegação de obrigações pelo espólio; (3) rejeição da alegação de prescrição intercorrente, alegando que nunca houve inércia do exequente na satisfação do débito; e (4) prosseguimento da execução, com a estimativa de honorários pelo perito para a avaliação do imóvel.
Pois bem.
Inicialmente, verifico a necessidade de corrigir o cadastro processual.
Diante disso, a serventia deverá retificar o cadastro de partes e representantes no sistema SAJ, para que conste: (1) espólio de Milton Balloni, representado por Bruno Balloni; (2) espólio de Renato Stuchi Júnior, representado por Bruno Balloni e Larissa Balloni; (3) exclusão de Bruno Balloni e Larissa Balloni do polo passivo, devendo constar apenas como representantes legais dos espólios mencionados; e (4) exclusão dos patronos Vanessa e Jurandir do sistema SAJ, uma vez que a procuração juntada em nome dos representantes do espólio substitui a anteriormente juntada.
Registre-se que Bruno Balloni e Larissa Balloni estão devidamente representados processualmente pelo Dr.
Argeu, conforme procurações juntadas às fls. 361/362.
A alegação de prescrição intercorrente deve ser rejeitada.
Explico: A prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante o processo judicial em virtude da demora em se prolatar uma decisão pondo fim à causa.
Revela-se a prescrição intercorrente em uma sanção civil pela inércia à continuidade do processo.
Penaliza-se o autor da pretensão pela sua inércia, após o ajuizamento da ação, defendendo-se a tese de que o processo teria certo prazo para ser impulsionado.
Configura-se, portanto, quando o autor de um processo judicial em curso permanece inerte, de modo contínuo, durante o prazo estipulado em lei para a perda da pretensão.
A prescrição intercorrente é aquela que ocorre dentro do processo. É uma prescrição de meio, no curso de um processo.
FIGUEIREDO, Luciano; FIGUEIREDO, Roberto.
Manual de Direito Civil.
Salvador: Juspodivm, 2020, p. 367) Ademais, registre-se que o atual regramento sobre prescrição intercorrente trazido pelo Código de Processo Civil deve incidir apenas para as execuções propostas após a entrada em vigor do novo Código e, nos feitos em curso, a partir da suspensão da execução, com base no art. 921.1.
Nesse sentido: "Embora a 'prescrição intercorrente' já fosse admitida em jurisprudência antes do código novo, o regime instituído pelo art. 921, §§ 1° a 5°, CPC, é novo.
Por isso, não se pode aplicar esse regime de 'prescrição' a processos anteriores.
Assim, só com a entrada em vigor do código de 2015 é que se pode começar a contar o prazo de prescrição intercorrente descrito pelos parágrafos do art. 921, CPC, e desde que ultrapassado o prazo de um ano sem localização de bens penhoráveis (art. 921, §§ 1 e 4°, CPC)." (MARINONI, Luiz Guilherme; AREHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: RT, 2015, p. 995).
No presente caso, o feito teve início em 2011, ou seja, antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015.
Portanto, a prescrição intercorrente somente poderia ter início após a suspensão da execução, conforme os argumentos trazidos acima.
No entanto, a intimação deste Juízo para a habilitação dos herdeiros foi direcionada à viúva Myriam Balloni, sem que tenha havido uma decisão formal de suspensão do processo.
Consequentemente, não se iniciou o prazo prescricional, que, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, somente passaria a correr após um ano da suspensão.Por essas razões, REJEITO os argumentos apresentados para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Quanto ao pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé (art. 774, IV, do CPC) no percentual de 20% sobre o valor da causa, sob a alegação de descumprimento injustificado de ordem judicial, não verifico fundamento para sua aplicação.
Isso porque a providência de indicar eventuais herdeiros competia ao exequente, nos termos do art. 313, §2º, I, do CPC, e não aos sucessores.
Por fim, considerando que esta decisão resolve os pontos pendentes ao longo da execução, determino o prosseguimento do feito, com a avaliação do imóvel penhorado nos autos.
INTIME-SE o perito nomeado à fl. 125 para que, no prazo de 05 dias, apresente proposta de honorários, conforme o art. 465, §2º do Código de Processo Civil.
Após, intime-se ANTONIO CONTE para que no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre a proposta de honorários, conforme o art. 465, §3º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo do item anterior, tornem conclusos para arbitramento ou homologação dos valores.
Int.
Cosmopolis, 13/02/2025.". - ADV: ROBERY BUENO DA SILVEIRA (OAB 303253/SP), ISABELLI CALVI BRAGAGNOLI (OAB 226576/SP), ARGEU JORGE VIEIRA (OAB 183810/SP), ARGEU JORGE VIEIRA (OAB 183810/SP), ARGEU JORGE VIEIRA (OAB 183810/SP), ARGEU JORGE VIEIRA (OAB 183810/SP) -
28/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 17:54
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2024 07:24
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
07/05/2024 11:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
23/04/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 14:18
Remetidos os Autos à Minuta
-
23/04/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 09:48
Remetido ao DJE para Republicação
-
10/04/2024 15:51
Remetido ao DJE para Republicação
-
06/02/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 16:24
Recebidos os autos do Advogado
-
27/09/2023 15:51
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
26/09/2023 09:02
Recebidos os autos da Conclusão
-
22/09/2023 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 12:38
Expedição de Carta.
-
04/04/2023 12:38
Expedição de Carta.
-
31/01/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 08:18
Autos no Prazo
-
13/01/2023 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2023 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/01/2023 10:50
Expedição de Carta.
-
12/01/2023 10:45
Expedição de Carta.
-
15/12/2022 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2022 09:20
Recebidos os autos da Conclusão
-
14/12/2022 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2022 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2022 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2022 16:00
Recebidos os autos do Advogado
-
05/04/2022 13:11
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
04/04/2022 17:19
Autos no Prazo
-
31/03/2022 15:03
Serventuário
-
31/03/2022 13:44
Recebidos os autos da Conclusão
-
30/03/2022 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2022 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2022 17:50
Decisão
-
21/06/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2021 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2021 14:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2021 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2021 13:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2020 12:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2020 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2020 12:36
Bloqueio/penhora on line
-
16/12/2020 14:03
Recebidos os autos do Advogado
-
06/11/2020 15:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/11/2020 15:13
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
03/11/2020 14:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2020 14:18
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2020 14:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2020 10:53
Serventuário
-
15/10/2020 09:34
Bloqueio/penhora on line
-
05/10/2020 19:15
Início da Execução Juntado
-
03/09/2020 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2020 14:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2020 15:57
Recebidos os autos do Advogado
-
25/08/2020 12:53
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
21/08/2020 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2020 15:05
Decisão
-
12/08/2020 15:14
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2020 12:10
Recebidos os autos do Advogado
-
19/02/2020 13:33
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
17/02/2020 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2020 12:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2020 13:28
Decisão
-
10/02/2020 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2019 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2019 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2019 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2019 11:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/12/2019 11:44
Recebidos os autos da Conclusão
-
26/02/2019 09:30
Conclusos para decisão
-
20/09/2018 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2018 17:32
Expedição de Certidão.
-
20/09/2018 17:32
Expedição de Certidão.
-
20/09/2018 17:32
Expedição de Certidão.
-
18/09/2018 17:32
Recebidos os autos do Advogado
-
11/09/2018 11:53
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
10/09/2018 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2018 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2018 09:25
Recebidos os autos da Conclusão
-
04/09/2018 18:03
Decisão
-
29/08/2018 10:21
Conclusos para julgamento
-
17/08/2018 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2018 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2018 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2018 09:37
Recebidos os autos da Conclusão
-
24/07/2018 18:36
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
11/12/2017 10:53
Conclusos para decisão
-
06/10/2016 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2016 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2016 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2016 13:57
Proferido Despacho
-
24/06/2016 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2016 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2016 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2016 10:46
Decisão
-
06/05/2016 14:24
Recebidos os autos da Conclusão
-
05/05/2016 11:42
Conclusos para decisão
-
15/02/2016 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2016 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2016 14:41
Recebidos os autos do Advogado
-
02/10/2015 13:50
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
02/10/2015 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2015 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2015 14:31
Proferido Despacho
-
29/09/2015 12:21
Recebidos os autos da Conclusão
-
17/09/2014 10:27
Conclusos para julgamento
-
16/09/2014 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2014 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2014 10:41
Recebidos os autos do Perito
-
30/07/2014 18:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Perito) para destino
-
15/07/2014 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2014 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2014 11:27
Proferido Despacho
-
20/03/2014 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2014 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2014 14:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2014 18:29
Proferido Despacho
-
02/12/2013 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2013 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2013 14:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2013 18:33
Ato ordinatório
-
12/05/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
09/05/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
23/04/2013 16:10
Recebimento de Carga
-
23/04/2013 00:00
Aguardando Publicação
-
22/04/2013 00:00
Despacho Proferido
-
19/04/2013 09:54
Carga Outro
-
05/04/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
05/03/2013 00:00
Aguardando Publicação
-
26/02/2013 11:01
Recebimento de Carga
-
26/02/2013 00:00
Aguardando Prazo
-
18/02/2013 13:52
Carga ao Advogado
-
30/01/2013 00:00
Aguardando Prazo
-
11/12/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
08/11/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
07/11/2012 00:00
Aguardando Digitação
-
06/11/2012 00:00
Despacho Proferido
-
01/11/2012 00:00
Aguardando Providências
-
23/05/2012 00:00
Aguardando Digitação
-
26/10/2011 00:00
Aguardando Digitação
-
18/10/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
03/10/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
18/08/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
17/08/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
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16/08/2011 00:00
Aguardando Publicação
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12/08/2011 00:00
Despacho Proferido
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08/08/2011 16:49
Recebimento de Carga
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08/08/2011 11:25
Carga à Vara Interna
-
05/08/2011 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2011
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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