TJSP - 1047810-71.2025.8.26.0100
1ª instância - 3ª Vara de Falencia e Recuperacoes Judiciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 09:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/09/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1047810-71.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Angelo Marcio Melo de Paula - - Fernando da Silva Andrade Junior - Pró-saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar - Exm Administração Judicial Ltda -
Vistos. 1.
Fl. 54: último pronunciamento judicial, que indeferiu o pedido de reconsideração e concedeu prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas iniciais. 2.
Fl. 57: a parte autora requereu "sejam certificadas nos autos, pelo cartório, o valor das custas para efetivo pagamento e consequente cumprimento do comando judicial". 3.
As habilitações de crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento das custas, conforme previsto no art. 4º, parágrafo 8º, da Lei Estadual nº 11.608/03, e o presente caso se trata efetivamente de habilitação retardatária (e não impugnação de crédito), uma vez que o credor não está inscrito no edital do art. 7º, §2º, da Lei nº 11.101/05.
Verifico, contudo, que a parte autora não comprovou nos autos o recolhimento do valor da taxa judiciária no momento da propositura do incidente, nem mesmo no(s) prazo(s) assinalados judicialmente para tanto, deixando, ainda, de regularizar o pedido de gratuidade judiciária.
Assim, impõe-se a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Destaque-se, ademais, que a necessidade do recolhimento das custas judiciais foi ressaltada desde a primeira decisão judicial e que o pedido de reconsideração apresentado pelo habilitante restou indeferido, pois este não faz jus ao benefício da gratuidade, como evidenciado na juntada de documentos que detalham seus rendimentos (fls. 51/52).
Por fim, descabido o pedido para que o cartório certifique o valor das custas, uma vez que o percentual da taxa judiciária encontra-se disponível no site do TJSP (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria) e na Lei nº 11.608/2003 e incumbe ao autor o cálculo e recolhimento correto das custas, sendo certo que a última decisão consignou expressamente que os autos seriam extintos caso o recolhimento não fosse efetuado. 4.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o feito, sem a análise do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e/ou honorários (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 14/05/2021).
Intimem-se.
Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço - ADV: LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA (OAB 337817/SP), DEBORA DAVILA DA COSTA ANDRADE (OAB 126390/RJ), DEBORA DAVILA DA COSTA ANDRADE (OAB 126390/RJ), PASCHOINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 35594/SP), TALITA MUSEMBANI (OAB 322581/SP), ANGELO BUENO PASCHOINI (OAB 246618/SP) -
01/09/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 22:38
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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27/08/2025 13:05
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:10
Conclusos para despacho
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20/08/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 15:41
Conclusos para despacho
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06/08/2025 12:36
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 17:58
Conclusos para despacho
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04/07/2025 10:57
Conclusos para despacho
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03/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/06/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 16:29
Ato ordinatório
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07/05/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:54
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 18:46
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 06:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 18:01
Conclusos para despacho
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10/04/2025 16:04
Mudança de Magistrado
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10/04/2025 14:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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