TJSP - 1003213-41.2025.8.26.0286
1ª instância - 03 Civel de Itu
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003213-41.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Giovani Reis Junior - Auto Class Ltda - - BANCO PAN S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão de contrato c.c. indenização por danos morais movida por Giovani Reis Júnior contra Auto Class Ltda e Banco Pan S/A.
Alega, em síntese, que adquiriu o veículo descrito na inicial da requerida Auto Class Ltda em dezembro de 2024.
Consta da inicial que o pagamento foi realizado de forma parcelada, bem como por meio de financiamento firmado com o banco requerido.
Afirma que veículo passou a apresentar problemas logo após a retirada da loja ré.
Argumenta que a empresa requerida se recusa a promover os reparos necessários, bem como a rescindir os contratos.
Aduz, ainda, que a inércia das requeridas provocou danos morais.
Sustenta que não tem mais interesse na manutenção do negócio e, esgotados os meios amigáveis, ajuizou a presente demanda.
Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os pagamentos dos contratos firmados.
Ao final, requereu a procedência da ação.
A tutela de urgência foi indeferida às pgs. 158/160.
Devidamente citados, os requeridos apresentaram defesas.
Alega o banco requerido, em preliminar, ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que não tem qualquer culpa por eventuais vícios do veículo.
Sustenta a legalidade e validade do contrato de financiamento.
Argumenta que não tem obrigação de indenizar o autor por qualquer dano que alega ter sofrido.
Impugnou a ocorrência dos danos e os valores pretendidos.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
A requerida vendedora alega que o autor pleiteou a rescisão do contrato, mas não demonstrou a existência dos defeitos ou vício de consentimento.
Argumenta que se trata de veículo usado, com desgastes naturais.
Impugnou a alegação de danos morais e os valores pretendidos.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
Réplica às pgs. 326/340. É o relatório.
Decido.
A preliminar de ilegitimidade passiva do banco réu não pode ser acolhida.
O requerente pretende a rescisão do contrato de compra e venda firmado com a loja revendedora e, por consequência, do contrato de financiamento firmado com o banco réu.
Não há qualquer vedação legal que impeça o consumidor de buscar a rescisão de contrato celebrado quando o objeto da avença é impróprio ao fim a que se destina.
Os instrumentos de compra e venda e de financiamento são conexos e indissociáveis.
Desta forma, ainda que a instituição financeira não tenha qualquer participação na escolha do veículo, o contrato de financiamento firmado destinou-se à aquisição do bem, razão pela qual o defeito apresentado também é fundamento para o desfazimento do contrato de financiamento.
Nesse sentido: "Ilegitimidade de parte.
Instituição financeira que celebrou com o consumidor contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor.
Legitimidade passiva caracterizada.
Inseparabilidade da cadeia negocial.
Impossibilidade jurídica do pedido.
Pleito de rescisão contratual baseado na alegação de vício oculto no produto adquirido.
Inexistência de afronta a ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF).
Pretensão prevista no ordenamento jurídico (art. 18, § 1º, I, e § 3º, do CDC).
Cerceamento de defesa.
Não configuração.
Defeitos incontroversos (arts. 302, caput, e 334, II, do CPC).
Desnecessidade de dilação probatória.
Avaliação acerca da necessidade de produção de prova que cabe ao órgão julgador (arts. 130 e 131 do CPC).
Princípio do livre convencimento do Magistrado.
Resolução contratual.
Veículo automotor usado adquirido pelo consumidor com defeito no marcador de quilometragem e com abalroamentos anteriores.
Réus que não comprovaram a efetiva prestação de informações a respeito da real situação do automóvel (artigo 333, II, do CPC; art. 6º, VIII, do CDC).
Aplicabilidade do artigo 18, § 1º, I, e § 3º, do CDC.
Procedência mantida.
Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Recursos não providos." (TJSP Apel. nº 9090418-50.2008.8.26.0000 11ª Câm.
Dir.
Priv. rel.
Des.
Rômolo Russo j. 11.02.2012).
No mais, partes legítimas e bem representadas.
Dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: a) o vício/defeito do veículo; b) se os problemas identificados no veículo tem origem nos serviços prestados pela requerida ou no mau uso do veículo ou se correspondem ao desgaste natural de um veículo usado; c) se o veículo já apresentava estes defeitos na data da compra; d) o direito à rescisão contratual e restituição dos valores pagos; e) os danos morais. É preciso reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre o autor e a requerida.
Esta última atuou como fornecedora, ao passo que o requerente figura como destinatário final.
Logo, as partes se enquadram nas definições dos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
A condição de hipossuficiente do autor é evidente, tendo em vista que a requerida têm maiores conhecimentos técnicos para demonstrar que o serviço contratado foi prestado e que os problemas reclamados pelo consumidor são decorrentes do mau uso do produto.
Desta forma, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova para que a requerida demonstre que o defeito reclamado é decorrente do desgaste natural do veículo.
Ressalto, da mesma forma, que, não obstante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não implica em inversão do ônus financeiro da prova técnica pretendida.
Assim entende a jurisprudência: Compromisso de compra e venda - Rescisão - Despacho saneador que fixou pontos controvertidos e determinou a realização de prova pericial - Correção - Perícia necessária - Realização de cálculos complexos para analisar a alegação de incidência incorreta de índices de reajuste e de juros sobre as prestações devidas Inversão do ônus da prova que, entretanto, não se justificava, pois se trata de regra de julgamento, tendo cabimento somente quando da prolação da sentença Inversão do ônus probandi que não se confunde, ademais, com inversão do encargo do custeio da prova - Aplicação, ao caso, do disposto no art. 33 do CPC - Custeio da perícia a cargo dos réus, que requereram a realização da prova - Decisão reformada nesta parte - Recurso parcialmente provido. (TJSP AI nº 629.243-4/0-00 1ª Câm.
Dir.
Priv. rel.
Des.
De Santi Ribeiro j. 12.05.2009). É importante destacar que apenas o autor requereu a realização da perícia.
Ante o exposto, defiro a realização de prova pericial mecânica requerida pelo autor.
Para tanto nomeio o Sr.
José Carlos Rocha para a realização dos trabalhos.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos no prazo de quinze dias.
Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e requisite-se a reserva dos honorários pela Defensoria.
A necessidade de prova oral será apreciada após a realização da prova técnica.
Int. - ADV: VIVIAN ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 218546/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), MAIQUE ALEXANDRE CARDOSO DE CARVALHO (OAB 449710/SP) -
28/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 18:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2025 15:36
Juntada de Decisão
-
06/06/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 20:36
Juntada de Petição de Réplica
-
15/05/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 06:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 16:39
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 05:11
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 11:45
Expedição de Carta.
-
27/03/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 18:15
Expedição de Carta.
-
26/03/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 10:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 01:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000089-54.2009.8.26.0019
Dirceu Pegoraro
Itau Unibanco S/A
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/01/2009 10:21
Processo nº 4002596-52.2025.8.26.0602
Banco Votorantims/A
Jose Roberto Silva
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 12:07
Processo nº 1002130-71.2025.8.26.0453
Fabio Vilela Inforzato
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Leonardo Bento Neris de SA
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2025 11:06
Processo nº 1018745-21.2025.8.26.0071
Edimar Oliveira Barbosa Silva
Banco Votorantims/A
Advogado: Natalia Daniel Valeze
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2025 17:03
Processo nº 1000174-75.2016.8.26.0278
Luciana Alvim Pinheiro dos Santos
Vicente Luongo
Advogado: Flavio Schoppan
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/01/2016 15:31