TJSP - 1004372-65.2025.8.26.0400
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Olimpia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 00:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004372-65.2025.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidor Público Civil - Angelo Gustavo Colombo - Nos termos do Enunciado nº 3 do XI Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP): A petição inicial, sob pena de indeferimento, deve ter pedido líquido e planilha discriminada, bem como ser instruída com documentos que respaldem o cálculo.
Nesse sentido: "Reclamação Repetição de indébito tributário.
ICMS.
TUSD e TUST.
Pretensão de juntada de documentos faltantes, comprobatórios do recolhimento dos tributos, na fase de liquidação - Descabimento Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no recurso especial repetitivo nº 1.111.003/PR, que somente se aplica ao juízo comum, pois incompatível com a natureza do procedimento especial, simples e célere Necessidade, nos juizados, de atribuição de valor líquido e discriminado à causa, com demonstrativo individualizado, acompanhado de documentos comprobatórios, inclusive para fins de verificação de competência e da adequação aos limites do Juizado Especial Artigo 14, parágrafo 1º, inciso III, c.c. art. 38, da Lei 9099/95.
Acórdão de origem adequado ao rito especial.
Regras próprias do Juizado Especial que impedem a complementação de documentos, inexistente propriamente fase de liquidação, inaplicável subsidiariamente o CPC Documentos que devem ser obrigatoriamente juntados com a petição inicial Acolhimento do bem lançado parecer do Ministério Público.
Reclamação improcedente" (TJSP,Reclamação 0100820-43.2017.8.26.0968, Rel.Carlos Eduardo Borges Fantacini, Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, Julgamento: 31/10/2018).
Portanto, apresente o autor cálculo discriminado do valor que entende devido, bem como junte aos autos documentos que o respaldem, retificando-se o valor da causa, se o caso, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. - ADV: FABIANO ANTONIO DA SILVA (OAB 274610/SP), HUGO VINICIUS MOREIRA GONÇALVES (OAB 306811/SP) -
01/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 09:19
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2025 21:30
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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