TJSP - 4000044-30.2025.8.26.0048
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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02/09/2025 08:34
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000044-30.2025.8.26.0048/SP AUTOR: GIDEVALDO LIMA CIRINOADVOGADO(A): ADRIANO TEIXEIRA DE SOUZA (OAB SP353232) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A Lei nº 1060/50 em seu artigo 5º, assim como no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e Súmula 69 do E.
Colégio Recursal da 6ª Circunscrição de Bragança Paulista, prevê que O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), Embora haja garantia constitucional de acesso à Justiça, para a concessão da gratuidade é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção "iuris tantum".
No caso vertente, há elementos suficientes para afastar esta presunção, em especial, a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, porém, faculto à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; mais b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e c) na ausência de declaração, ou sendo isento, extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas que movimenta.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. -
19/08/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 10:20
Decisão interlocutória
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18/08/2025 14:43
Conclusos para decisão
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15/08/2025 16:19
Juntado(a)
-
15/08/2025 16:18
Juntada de Certidão
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 21:31
Juntada de Petição
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06/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 10:41
Intimado em Secretaria
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21/07/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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21/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:04
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 17:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Conclusos para decisão - 04/07/2025 10:49:43)
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 15:13
Juntada de Certidão
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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11/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 12:26
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 10:12
Juntada de Petição
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15/05/2025 16:15
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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15/05/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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13/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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07/05/2025 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 15:26
Concedida a tutela provisória
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07/05/2025 11:30
Conclusos para decisão
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06/05/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GIDEVALDO LIMA CIRINO. Justiça gratuita: Requerida.
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06/05/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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