TJSP - 1037136-60.2023.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 19:20
Suspensão do Prazo
-
05/03/2025 14:46
Ofício Expedido
-
22/02/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:04
Remetido ao DJE
-
20/02/2025 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/02/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:09
Remetido ao DJE
-
03/02/2025 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/02/2025 14:13
Documento Juntado
-
17/12/2024 09:25
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
16/12/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 05:38
Remetido ao DJE
-
13/12/2024 15:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2024 15:23
Protocolo Juntado
-
13/12/2024 15:05
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/12/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
11/12/2024 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
09/12/2024 20:21
Penhora Deferida
-
26/11/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 09:45
Pedido de Penhora Juntado
-
24/10/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
23/10/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
23/10/2024 10:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2024 10:15
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
23/10/2024 10:15
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/07/2024 17:24
Bloqueio/penhora on line
-
23/07/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 10:46
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
22/07/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
22/07/2024 09:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/06/2024 06:06
AR Positivo Juntado
-
01/06/2024 06:06
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
30/05/2024 04:08
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
30/05/2024 04:07
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
22/05/2024 03:31
Certidão Juntada
-
22/05/2024 03:31
Certidão Juntada
-
22/05/2024 03:31
Certidão Juntada
-
22/05/2024 03:31
Certidão Juntada
-
21/05/2024 10:09
Carta Expedida
-
21/05/2024 10:09
Carta Expedida
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21/05/2024 10:09
Carta Expedida
-
21/05/2024 10:06
Carta Expedida
-
16/04/2024 07:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/04/2024 16:47
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
03/04/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
02/04/2024 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2024 14:47
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
27/03/2024 16:07
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
22/03/2024 10:09
Documento Sigiloso Juntado
-
28/02/2024 06:04
Petição Juntada
-
20/02/2024 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 10:34
Remetido ao DJE
-
19/02/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 07:31
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 10:24
Conclusos para despacho
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20/11/2023 09:45
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
20/11/2023 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
16/11/2023 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/11/2023 15:24
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
25/08/2023 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Kathleen Molkenthim Krevoruczka (OAB 478910/SP) Processo 1037136-60.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Meinhaus Campinas - 1.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento da dívida em 3 (três) dias, consignando-se que, no prazo de quinze dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. 2.
Ocorrendo a devolução do aviso de recebimento com a informação "ausente" por três vezes ou a devolução do aviso de recebimento assinado por terceiro (salvo no caso dos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, nos quais será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente, conforme artigo 248, §4º, do CPC), por não traduzir a certeza de que a carta de citação foi recebida pela parte passiva, determino seja renovado o ato, desta vez expedindo-se mandado de citação (ou carta precatória, se o caso), intimando-se a parte ativa para providenciar o recolhimento das diligências necessárias (salvo se beneficiário da justiça gratuita), em 30 dias, sob pena de extinção do processo. 3.
Havendo devolução negativa do instrumento de citação com a informação "mudou-se", intime-se a parte ativa para indicar novo endereço de citação e recolhimento das custas de citação (salvo se for beneficiário da justiça gratuita, quando fica dispensada o recolhimento das custas). 4.
Não apresentado novo endereço ou havendo pedido de pesquisa de endereços, determino as pesquisas online junto ao SISBAJUD, INFOSEG e SIEL para tentativa de localização da parte passiva e, caso a parte ré seja pessoa jurídica, de seus representantes (tratando-se de empresa, fica dispensada a pesquisa SIEL, ante a inviabilidade), de imediato.
Antes, porém, comprove a parte autora o recolhimento das taxas correspondentes às pesquisas deferidas, correspondente a uma (1) UFESP por cada diligência, salvo se beneficiário da assistência judiciária, nos termos do Provimento CSM 2685/2023. 5.
Realizada a pesquisa, providencie a serventia a expedição de instrumento de citação e intimação para todos os endereços novos e não diligenciados, por MANDADO, CARTA POSTAL ou CARTA PRECATÓRIA, conforme o caso, independentemente de nova conclusão e de nova intimação da parte ativa (havendo necessidade de recolhimento das custas, deverá a parte ativa ser intimada para recolhimento, em 30 dias, sob pena de extinção do processo). 6.
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. 7.
Caso não sejam localizados bens, o executado deve ser intimado a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa (artigo 774, V e parágrafo único do CPC). 8.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda com o mandado ainda em mãos e independente da penhora, proceder à constatação completa de bens, podendo interrompê-la caso venha a encontrar dinheiro em montante suficiente para a garantia integral da dívida exequenda, por ser o primeiro na ordem legal de preferência (art. 835, I, do NCPC).
Explicitar os bens que estejam em poder do executado, ainda que algum venha a ser penhorado (ex. veículo) evita, ainda, nova diligência para a mesma finalidade, o que viria a ser necessária em caso de liberação da penhora por decisão judicial ou frustrada venda do bem penhorado em hasta pública, em contraposição aos princípios do máximo aproveitamento dos atos processuais e da economia processual.
Resulta, além disso, em menor onerosidade ao próprio devedor, ao deixar de arcar com o custo da nova diligência adiantada pelo credor (art. 805, NCPC).
Caberá ainda, ao meirinho, 1) informar se o executado está na posse de algum veículo.
Fundamento: caso algum registro venha a se localizado em nome do devedor (sistema RENAJUD), já há informação nos autos se está na sua posse, evitando nova diligência inútil para o mesmo endereço; 2) intimá-lo a indicar bens de sua propriedade passíveis de penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça, podendo vir a incidir multa de 20% do valor atualizado do débito (artigo 774, V e parágrafo único do NCPC).Fundamento: mesmo que um veículo, por exemplo, venha a ser penhorado, em tese, o executado pode omitir outros bens que gozem de preferência legal, especialmente dinheiro. 9.
Fixo os honorários em 10% sobre o débito atualizado, os quais reduzem se automaticamente para metade no caso de pagamento no prazo de três dias acima referido (827 do CPC). 10.
Sem prejuízo do acima determinado, se decorrido o prazo de 3 dias contados da citação sem o pagamento da dívida, sem nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema BacenJud, sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como termo de penhora. 11.
Caso a providência acima reste positiva e o executado esteja representado nos autos por advogado, intime-o da penhora na pessoa de seu patrono, pela imprensa oficial (D.J.E.).
Não dispondo o executado de patrono nos autos, deverá ser intimado pessoalmente da constrição judicial. 12.
Se porventura a diligência acima restar infrutífera, fica deferida, desde logo, a imediata requisição da última declaração de imposto de renda do executado junto ao sistema Infojud e a pesquisa sobre a existência de automóvel em seu nome junto ao sistema Renajud, bem como a expedição de alvará judicial para pesquisa de bens, cabendo ao exequente indicar bens do executado, passíveis de penhora, decorrido o prazo de 30 dias, a partir de sua intimação sobre a confecção do documento, ou, caso não seja possível, informar se pretende a remessa dos autos ao arquivo provisório. 13.
Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 14.
Expeça-se certidão de distribuição da presente execução, nos termos dispostos no artigo 828 do Código de Processo Civil. 15.
Inerte a parte ativa após intimada para cumprir quaisquer dos itens acima, deverá ser intimada, pessoalmente, por carta, a dar(em) regular andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação nos termos do artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. -
24/08/2023 12:02
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/08/2023 11:23
Certidão do Art. 828 do CPC
-
24/08/2023 11:10
Mandado de Citação Expedido
-
24/08/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 07:21
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 16:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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