TJSP - 0000541-26.2025.8.26.0400
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Olimpia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000541-26.2025.8.26.0400 (processo principal 1002381-88.2024.8.26.0400) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento - Rosimeire Cardoso - - Matheus Russino Melhado - 1.
Indefiro a homologação dos cálculos da parte autora, uma vez que não correspondem ao título executivo.
A sentença exequenda concedeu à parte autora o direito do cômputo dos benefícios de adicional por tempo de serviço (quinquênios) e sexta-parte, calculados a partir de 03/08/1993, de modo que a parte autora passou a ter o primeiro quinquênio em 03/08/1998, o segundo em 03/08/2003, o terceiro em 03/08/2008, o quarto em 03/08/2013, o quinto em 03/08/2018, e o sexto em 06/03/2025 (uma vez que houve suspensão do cálculo entre 24/05/2020 e 31/12/2021, nos termos da Lei Complementar nº 172/2020); e a sexta-parte com início em 03/08/2018.
Porém, a parte autora não apresentou cálculos referentes a quinquênios e sexta-parte devidos e pagos, para apuração das diferenças.
Os cálculos apresentados com a petição inicial indicam apenas valores recebidos a título de vencimentos, com atualização monetária (mas se referem a valores já recebidos); e não se referem ao objeto desta ação.
Apenas a título de exemplo, no mês de fevereiro de 2024 (fl. 95 dos autos principais), a parte autora faria jus a cinco quinquênios (25% dos vencimentos) e à sexta-parte, mas recebeu apenas quatro quinquênios (20%) e não recebeu sexta-parte; de modo que a diferença devida, considerando seu salário-base de R$ 1.679,72, seria de R$ 279,95 pela sexta-parte, mais R$ 83,99 pelo quinto quinquênio; totalizando R$ 363,94; devendo, ainda, haver a dedução da contribuição previdenciária (de 8,04%) sobre tal diferença.
Contudo, nos cálculos apresentados com a inicial, a parte autora considerou o valor de R$ 2.217,23 (fl. 09 dos autos principais) - valor que nada tem a ver com o objeto da execução.
Além disso, houve prescrição da pretensão relativa às diferenças ou prestações vencidas até 09/05/2019 (cinco anos contados da data da propositura da ação objeto deste cumprimento de sentença).
Assim, reconheço o erro nos cálculos da parte autora, e indefiro a homologação dos cálculos. 2.
Observo, ainda, que não há notícias da implantação dos benefícios de quinquênio e de sexta-parte para a exequente, apesar do ofício expedido a fls. 147 dos autos principais. 2.1.
Por isso, determino que a Serventia Judicial oficie ao Sr.
Prefeito Municipal de Embaúba, com cópias da presente decisão, da sentença e do acórdão dos autos principais; a fim de que implante, em favor da parte autora, e comprove nestes autos, em até trinta dias úteis, os pagamentos da sexta-parte e do sexto quinquênio de adicional por tempo de serviço, nos termos da presente decisão, e a fim de que apostile, em favor da parte autora, o reconhecimento do direito ao primeiro quinquênio de adicional por tempo de serviço em 03/08/1998, do segundo quinquênio em 03/08/2003, do terceiro quinquênio em 03/08/2008, do quarto quinquênio em 03/08/2013, do quinto quinquênio em 03/08/2018, e do sexto quinquênio em 06/03/2025 (nos termos da Lei Complementar nº 172/2020); e do início da sexta-parte em 03/08/2018. 3.
Além disso, determino à parte autora que, em até sessenta dias úteis, apresente novos cálculos de seu crédito, considerando os termos desta decisão; observando-se que os valores devidos deverão considerar apenas as DIFERENÇAS entre o que foi efetivamente recebidos a título de quinquênios e de sexta-parte a partir do mês de junho de 2019 (inclusive), e os valores efetivamente devidos, a saber: a) de junho de 2019 e fevereiro de 2025, a parte autora tem direito a cinco quinquênios e uma sexta-parte; e b) a partir de março de 2025 (inclusive), a parte autora tem direito a seis quinquênios e um sexta-parte.
As diferenças devem ser apuradas mensalmente, considerando o que era devido a título de quinquênio e de sexta parte, e o que foi efetivamente pago pela Prefeitura a esse título, inclusive incidindo essas diferenças sobre terço constitucional de férias e sobre o décimo-terceiro salário.
As diferenças vencidas até a data da citação da ré apuradas mês a mês serão monetariamente atualizadas pelo IPCA-e desde as datas em que deveriam ter sido pagas, até a citação; e, após a citação, serão atualizadas apenas pela Taxa Selic.
As diferenças vencidas a partir da citação serão atualizadas das datas dos respectivos vencimentos apenas pela Taxa Selic. 4.
Intimem. - ADV: MATHEUS RUSSINO MELHADO (OAB 449630/SP), ANA PAULA BOTÓS ALEXANDRE (OAB 120336/SP) -
01/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 12:24
Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:57
Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 02:58
Suspensão do Prazo
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26/04/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:01
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:38
Conclusos para despacho
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17/03/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:41
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:01
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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