TJSP - 4013029-69.2025.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/09/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:19
Não conhecidos os embargos de declaração
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03/09/2025 17:03
Conclusos para decisão
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01/09/2025 18:02
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013029-69.2025.8.26.0100/SP Assunto: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) ATO ORDINATÓRIO Ao Advogado CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB/SP 138436 Evento 34: Conforme instruções disponíveis no Infoeproc Edição 55 (https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc55.pdf?d=1754405500006), a responsabilidade pelo cadastro e pelo substabelecimento nos processos eletrônicos é do próprio advogado; a atuação das unidades judiciais é meramente residual.
Para tanto, favor observar o procedimento descrito abaixo do título "Ao ingressar num processo / recurso em andamento".
O peticionamento de forma diversa da prevista implica na análise e cadastramento manual pelo Serventuário, que o fará em ordem cronológica de análise.
Demais dúvidas deverão ser sanadas via suporte: www.suportesistemastjsp.com.br , oferta EPROC 1º Grau.
Local: São Paulo -
28/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 13:24
Juntada de Petição
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28/08/2025 13:23
Juntada de Petição - FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (SP138436 - CELSO DE FARIA MONTEIRO)
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27/08/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7, 15, 19 e 27
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27/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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26/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013029-69.2025.8.26.0100/SP AUTOR: 57.492.616 DIEGO HENRIQUE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO(A): JÉSSICA DA SILVA DOS SANTOS VASCONCELOS (OAB MG237330) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora, visando à preservação dos dados da conta @teclemidia, desativada em 27/02/2025, sob o fundamento de que o prazo legal para guarda dos registros de acesso às aplicações de internet, conforme o art. 15 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), é de 6 (seis) meses, expirando em 27/08/2025.
A parte requerente sustenta que, sem ordem judicial de preservação, os dados poderão ser definitivamente excluídos pela parte ré, o que inviabilizaria a produção de provas essenciais ao deslinde da controvérsia, bem como eventual restauração do perfil, caso reconhecida a abusividade da conduta da ré.
O pedido não altera o mérito da decisão anterior, limitando-se à adoção de medida cautelar de preservação de dados, com o objetivo de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, o contraditório e a ampla defesa. 1.
Nesse contexto, defiro o pedido de reconsideração, para determinar à parte ré que preserve integralmente os dados da conta @teclemidia — incluindo publicações, mensagens privadas, interações, registros de acesso, logs e metadados técnicos — pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, contado desta decisão, sob pena de descumprimento de ordem judicial. 2. Para os fins da Súmula STJ nº 410, valerá cópia da presente, assinada digitalmente e instruída com a documentação pertinente, como ofício a ser encaminhado pela parte interessada ao destinatário da ordem judicial, comprovando-se nos autos. 3.
No mais, aguarde-se a manifestação da parte contrária. -
25/08/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:09
Despacho
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25/08/2025 11:49
Conclusos para decisão
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25/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 19:10
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013029-69.2025.8.26.0100/SP AUTOR: 57.492.616 DIEGO HENRIQUE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO(A): JÉSSICA DA SILVA DOS SANTOS VASCONCELOS (OAB MG237330) DESPACHO/DECISÃO 1.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência se dá mediante o preenchimento de dois requisitos, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo. No que se refere à probabilidade do direito, trata-se da “plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC).” (Fredie Didier Jr. e outros, In “Curso de Direito Processual Civil”, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609).
Já o perigo de dano significa averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar processual trará mais danos ao requerente ou à efetividade da tutela pretendida quando comparado com os danos a serem suportados ao requerido em caso de concessão da medida.
No presente caso tais requisitos não se encontram devidamente preenchidos.
Isso porque os documentos carreados nos autos não permitem concluir, de forma indene de dúvida, a conduta abusiva da requerida na desativação da conta da parte autora.
Como é cediço, os usuários da plataforma da requerida estão sujeitos às penalidades em caso de violação das normas e diretrizes da plataforma.
Além disso, entendo necessário assegurar o mínimo contraditório a parte contrária.
Assim, INDEFIRO, por ora, a liminar pleiteada. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, CPC e Enunciado ENFAM nº 35). 3.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias, ficando advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 4.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, CPC. 5.
Não localizados o(s) requeridos(s), deverá a parte autora, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo subsequente de 10 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, CPC. 6.
Fica desde logo deferido eventual requerimento de pesquisas de endereços junto ao sistema PETRUS (Sisbajud, Renajud e CNJ/Receita Federal), desde que comprovado prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. -
21/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:21
Não conhecidos os embargos de declaração
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21/08/2025 13:59
Conclusos para decisão
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21/08/2025 13:59
Juntada de Petição
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21/08/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 11:30
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 12
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21/08/2025 11:30
Determinada a citação
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21/08/2025 09:03
Conclusos para decisão
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21/08/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 30369, Subguia 29841 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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21/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013029-69.2025.8.26.0100/SP AUTOR: 57.492.616 DIEGO HENRIQUE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO(A): JÉSSICA DA SILVA DOS SANTOS VASCONCELOS (OAB MG237330) DESPACHO/DECISÃO 1.
Providencie o advogado da parte autora o recolhimento ou o procedimento de geração de custas no sistema eproc para o recolhimento das custas iniciais e a expedição de minuta de citação, utilizando o item de recolhimento apropriado para custas iniciais ("Inicial - Taxa Judiciária") e para o ato citatório (carta, mandado, citação eletrônica, etc), devendo o advogado gerar a guia e proceder ao recolhimento, não sendo necessário juntar comprovante.
Prazo 5 dias, sob pena de indeferimento da exordial. 2.
As orientações sobre o recolhimento estão disponibilizadas no link: TJSP Eproc. -
19/08/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 10:22
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 21:01
Link para pagamento - Guia: 30369, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=29841&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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18/08/2025 21:01
Juntada - Guia Gerada - 57.492.616 DIEGO HENRIQUE OLIVEIRA SANTOS - Guia 30369 - R$ 219,45
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18/08/2025 21:01
Conclusos para decisão
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18/08/2025 21:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 21:01
Distribuído por dependência - Número: 40083338720258260100/SP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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