TJSP - 4013053-97.2025.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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27/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 15:27
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 40006657420258260000/TJSP
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26/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4013053-97.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: FELIPE QUEIROZ DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): FELIPE QUEIROZ DE OLIVEIRA SILVA (OAB SP520183) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Evento 8: Ciente.
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, anotada a interposição. 2. Informe a parte agravante o resultado do recurso tão logo aperfeiçoado. 3.
Após, tornem conclusos. Intime-se. -
25/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:15
Despacho
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25/08/2025 13:39
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 01:44
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 40006657420258260000/TJSP
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4013053-97.2025.8.26.0100 distribuido para UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 18/08/2025. -
21/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4013053-97.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: FELIPE QUEIROZ DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): FELIPE QUEIROZ DE OLIVEIRA SILVA (OAB SP520183) DESPACHO/DECISÃO 1. Consigno, desde já, que a novel legislação (LEI 15.109/2025) é, a meu ver, flagrantemente inconstitucional, na medida em que, ao conceder isenção tributária aos advogados, violou expressamente a competência legislativa dos Estados em disciplinar sobre a matéria (art. 151, III, da CF/1988). 1.2.
Mas não é só.
A vicissitude também repousa na mácula quanto à origem (vício de iniciativa), porquanto está indelevelmente vinculada à competência reservada ao Poder Judiciário. 1.3.
Some-se a isso a manifesta violação ao princípio da isonomia em relação aos demais titulares de outras verbas alimentares, os quais são forçados ao recolhimento das custas para a satisfação do seu direito. 2.
Assim, providencie a parte autora o recolhimento ou o procedimento de geração de custas no sistema eproc para o recolhimento das custas iniciais e a expedição de minuta de citação, utilizando o item de recolhimento apropriado para custas iniciais ("Inicial - Taxa Judiciária") e para o ato citatório (carta, mandado, citação eletrônica, etc), devendo o advogado gerar a guia e proceder ao recolhimento, não sendo necessário juntar comprovante.
Prazo 5 dias, sob pena de indeferimento da exordial. 3.
As orientações sobre o recolhimento estão disponibilizadas no link: TJSP Eproc. -
19/08/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 10:20
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 22:19
Conclusos para decisão
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18/08/2025 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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