TJSP - 4020039-67.2025.8.26.0100
1ª instância - 20 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4020039-67.2025.8.26.0100/SP AUTOR: KAUA DE OLIVEIRA MARINSADVOGADO(A): RICARDO NUNES LEAL FILHO (OAB SP520170) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. É cediço que os requisitos da tutela de urgência previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, são cumulativos e devem ser observados em sua totalidade.
A lei não admite que o juiz conceda a antecipação de tutela quando presente o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conforme disposto no artigo 300, § 3º, ou quando ausente o requisito da probabilidade do direito e o receio de dano irreparável.
Não vislumbro presentes nos autos os elementos necessários à configuração da probabilidade do direito alegado, sendo necessária a formação da relação processual.
Da experiência deste Juízo, da primeira manifestação da ré nos autos, é possível vislumbrar o cenário de imediata cooperação da plataforma que, reconhecendo qualquer falha na sua operação, imediatamente disponibiliza os meios para restabelecimento da conta.
Razoável e salutar a prévia oitiva da rede social antes da apreciação do pleito liminar.
De rigor, portanto, a análise da questão sob o crivo do contraditório.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cediço na jurisprudência deste E.
TJSP que a disposição contida no artigo 334, “caput”, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação.
Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo.Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma.
Intime-se. -
02/09/2025 09:36
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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01/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:16
Determinada a citação
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01/09/2025 08:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 59050, Subguia 58534 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 409,35
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01/09/2025 08:10
Link para pagamento - Guia: 59050, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=58534&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 08:10
Juntada - Guia Gerada - KAUA DE OLIVEIRA MARINS - Guia 59050 - R$ 409,35
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01/09/2025 08:10
Conclusos para decisão
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01/09/2025 08:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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